Acórdão de 2º Grau

Furto 0800017-06.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 2 - Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 3 - Apelação improvida, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800017-06.2021.8.18.0029 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800017-06.2021.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea "c", da LEP.

2 - Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

3 - Apelação improvida, conforme parecer ministerial


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGO PROVIMENTO ao recurso interpostoconforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, do Código Penal, a reprimenda de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multas (fls. 196/200).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 219/221):

"(...)

Assim, diante do exposto, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para PROMOVER A DETRAÇÃO PENAL ao Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, correspondente a data entre sua prisão em flagrante decretada em 14 de janeiro de 2021 e o Alvará de soltura, que foi cumprido em 16 de Junho de 2021.

Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister.

Por fim, seja deferido em favor do Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50. (...) " (fl. 221)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 225/228).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 237/243).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja o tempo de prisão provisória computado na reprimenda definitiva, com fulcro no artigo 42, do Código Penal, sem razão, haja vista que a detração nos referidos moldes é matéria afeta ao juízo da execução, consoante expressamente previsto no artigo 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONSUMADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETERIA- REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - NÃO APLICAÇÃO DA MESMA AO FURTO QUALIFICADO, CONFORME TEMA REPETITIVO N. 1087 DO STJ - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIA INADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO (ART. 42 DO CÓDIGO PENAL) - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, conforme jurisprudência, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha.
- Ostentando o réu condenações transitadas em julgado, correta a majoração da pena-base no patamar estabelecido em sentença, sendo certo, contudo, que o aumento em razão da reincidência deve observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
- A causa de aumento do repouso noturno, conforme jurisprudência do Col. STJ, não se aplica ao furto qualificado.
- O juízo da execução é o competente para analisar a possibilidade de eventual parcelamento ou suspensão das custas processuais, não havendo se falar, pois, em isenção das mesmas nessa instância, cuja imposição, ademais, decorre de imperativo legal.
- O regime prisional a ser fixado deve observar os requisitos legais previstos no art. 33, §§2ºe 3º, do Código Penal.
- A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 42 do Código Penal, é matéria afeta ao juízo da execução, consoante expressamente previsto no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.195104-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023)

Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, como tem se posicionado a jurisprudência:

"APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO- MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...)
4- A análise da situação de miserabilidade do Acusado deve ser feita no Juízo de Execução". (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.002993-6/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020).

Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800017-06.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Francisco das Chagas Dias

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023