Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802348-14.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802348-14.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802348-14.2021.8.18.0076

RECORRENTE: JOSE URBANO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802348-14.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: JOSE URBANO ALVES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a existência e a legalidade das contratações foram devidamente comprovados nos autos (ID 9695838).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos contratos e dos descontos, bem como o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 9695840 ).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9695842).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802348-14.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE URBANO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/06/2023