Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751830-54.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES DE FROMA RETRAOTIVA - POSSIBILIDADE - MARCO LEGAL - DECRETO ESTADUAL - RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. Da análise dos autos, verifico existir a omissão suscitada a ser suprida mediante o presente recurso, vez que, de fato, no acórdão vergastado não ficou esclarecida a previsão dos efeitos da revogação da liminar, vale dizer, se produziria efeitos ex nunc ou ex tunc. E conforme ficou constatado quando da prolação do acórdão, a revogação da liminar não definiu a partir de quando seriam os efeitos da revogação da decisão que havia suspenso a cobrança de valores pela embargada. 2. Em despacho de ID (9579207), foi determinado que, momentaneamente, enquanto a 2ª Câmara Especializada Cível se posicionasse sobre a matéria, a cobrança só poderia retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais. 3. Portanto, no sentido de sanar a omissão do acórdão vergastado, determino que a cobrança dos valores suspensos pela liminar outrora revogada só poderá retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno às aulas presenciais, posto que a partir desse marco legal constata-se a viabilidade, pelas autoridades sanitárias, da normalidade das atividades pós-pandemia. 4. Esclareço, ainda, que não há que se cogitar de consolidação da situação jurídica do embargante, vez que a cobrança dos valores estava suspensa com fundamento em liminar outrora deferida e, nesse sentido, a natureza jurídica da decisão é temporária podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme infere-se da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em consolidação da situação jurídica como quer fazer crer o embargante. 5. No mais, o montante a ser cobrado não poderá ser utilizado como condicionante para a matrícula nem demais atividades curriculares do discente, dês que a instituição de ensino dispõe de mecanismos de cobrança administrativa e judicial, se for o caso.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751830-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751830-54.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: ADINOELY OLIVEIRA COELHO DA LUZ

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Embargado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA-UNINOVAFAPI

Advogado: René Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES DE FROMA RETRAOTIVA - POSSIBILIDADE - MARCO LEGAL - DECRETO ESTADUAL - RETORNO AS ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. Da análise dos autos, verifico existir  a omissão suscitada a ser suprida mediante o presente recurso, vez que, de fato, no acórdão vergastado não ficou esclarecida a previsão dos efeitos da revogação da liminar, vale dizer, se produziria efeitos ex nunc ou ex tunc. E conforme ficou constatado quando da prolação do acórdão, a revogação da liminar não definiu a partir de quando seriam os efeitos da revogação da decisão que havia suspenso a cobrança de valores pela embargada. 2. Em despacho de ID (9579207), foi determinado que, momentaneamente, enquanto a 2ª Câmara Especializada Cível se posicionasse sobre a matéria, a cobrança só poderia retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais. 3. Portanto, no sentido de sanar a omissão do acórdão vergastado, determino que a cobrança dos valores suspensos pela liminar outrora revogada só poderá retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno às aulas presenciais, posto que a partir desse marco legal constata-se a viabilidade, pelas autoridades sanitárias, da normalidade das atividades pós-pandemia. 4. Esclareço, ainda, que não há que se cogitar de consolidação da situação jurídica do embargante, vez que a cobrança dos valores estava suspensa com fundamento em liminar outrora deferida e, nesse sentido, a natureza jurídica da decisão é temporária podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme infere-se da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em consolidação da situação jurídica como quer fazer crer o embargante. 5. No mais, o montante a ser cobrado não poderá ser utilizado como condicionante para a matrícula nem demais atividades curriculares do discente, dês que a instituição de ensino dispõe de mecanismos de cobrança administrativa e judicial, se for o caso.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para PROVER, EM PARTE, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por ADINOELY OLIVEIRA COELHO DA LUZ contra acórdão proferido pelos membros da 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento do ao recurso para reformar a decisão a decisão agravada e revogando a decisão de ID (3483775).

Alega o embargante, em síntese, sobre a omissão existente quanto à ausência de previsão acerca dos efeitos da revogação liminar, se ex nunc ou ex tunc. Alega a necessidade de se perquirir se a IES poderá cobrar ou não os valores retroativos referentes aos descontos que foram concedidos pela liminar, dada a situação jurídica que já foi consolidada.

Afirma que o acórdão vergastado não expôs os efeitos da revogação da liminar, isto é, se os valores retroativos poderiam voltar a ser cobrados pela Autora porque a situação pandêmica, com aulas à distância, efetivamente já findou, de modo que não há mais descontos na mensalidade da aluna Agravada. 

Relata que atualmente estão sendo cobrados todos os valores retroativos do desconto que havia sido concedido à aluna pelo juízo de 1° grau, e que foram confirmados pelo então relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico existir  a omissão suscitada a ser suprida mediante o presente recurso, vez que de fato no acórdão vergastado não ficou esclarecida a previsão dos efeitos da revogação da liminar, vale dizer, se produziria efeitos ex nunc ou ex tunc. E conforme ficou constatado quando da prolação do acórdão, a revogação da liminar não definiu a partir de quando seriam os efeitos da revogação da decisão que havia suspenso a cobrança de valores pela embargada.

Em despacho de ID (9579207), foi determinado que, momentaneamente, enquanto a 2ª Câmara Especializada Cível se posicionasse sobre a matéria, a cobrança só poderia retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais.

Portanto, no sentido de sanar a omissão do acórdão vergastado, confirmo que a cobrança dos valores suspensos pela liminar outrora revogada só poderão retroagir à data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno às aulas presenciais, posto que, a partir desse marco legal, constata-se a viabilidade, pelas autoridades sanitárias, da normalidade das atividades pós-pandemia.

Esclareço, ainda, que não há que se cogitar de consolidação da situação jurídica do embargante, vez que a cobrança dos valores estava suspensa com fundamento em liminar outrora deferida e, nesse sentido, a natureza jurídica da decisão é temporária podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme se infere da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, sanada a omissão, dou guarida parcial aos embargos, sobretudo para esclarecer que a cobrança dos valores suspensos só podem ser cobrados a partir da data do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno às atividades presenciais.

No mais, o montante a ser cobrado não poderá ser utilizado como condicionante para a matrícula nem demais atividades curriculares do discente, dês que a instituição de ensino dispõe de mecanismos de cobrança administrativa e judicial, se for o caso.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para PROVER, EM PARTE, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0751830-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ADINOELY OLIVEIRA COELHO DA LUZ

Publicação

08/05/2023