TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801368-96.2021.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801368-96.2021.8.18.0034
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Sem custas e honorários, face à adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da ausência de fundamentação, do julgamento de extinção da ação, da ausência de defeito da inicial. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos
Em despacho inicial, o juízo singular determinou a emenda da petição inicial, para que a reclamante comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da plataforma criada no endereço eletrônico www.consumidor.gov.br.
Em seguida, a reclamante explanou que não desejava buscar a via administrativa para solução da controvérsia, motivo pelo qual não cumpriu a determinação judicial. Na sequência, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que ela não teria comprovado a tentativa de solução do litígio na via administrativa .
Em grau recursal, a recorrente sustenta a ocorrência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, então, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, já que não há obrigação da parte em buscar solução através do sítio recomendado pelo juízo, antes de inaugurar a busca de seu direito no âmbito do Poder Judiciário.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável. De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
O fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática. No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implicar em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil)é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram:
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)."
"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021).""MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV. ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO COATORA REVOGADA. Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020).""MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ANULADA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)."Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Lembre-se, ainda, que se adota a teoria da asserção, de maneira que o magistrado deve verificar a presença do interesse processual de acordo com os fatos narrados no momento da propositura da ação. Veja-se:
"RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA "CALL CENTER". CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS". COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002899-39.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2020)."
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar – se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
Teresina, 14/07/2023
0801368-96.2021.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ MUNIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/07/2023