Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800697-28.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800697-28.2021.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-28.2021.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-28.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA - PI17349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 805696242, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (Id nº 10258967).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (Id nº 10258971).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Id nº 10258971).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800697-28.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/06/2023