TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-28.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-28.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA - PI17349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 805696242, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (Id nº 10258967).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (Id nº 10258971).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Id nº 10258971).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2023
0800697-28.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE FRANCISCO DE SOUSA DIAS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/06/2023