Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0839550-27.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0839550-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: DOUGLAS BRITO ROCHA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 



DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


Vistos, etc. 


Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 6586596) interposta por DOUGLAS BRITO ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional De Contrato De Financiamento De Veículo C/C Consignação De Pagamento De Parcelas Incontroversas Em Juízo, movida em face de BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou extinto o processo com base no art. 290 e no art. 485,IV, ambos do CPC.


Em despacho de ID n° 9150342, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. 


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. 


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 


Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. 


Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839550-27.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0839550-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DOUGLAS BRITO ROCHA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

11/04/2023