TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-69.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE SOBRE A AUSÊNCIA DOS REPASSES DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 18/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Embargante alega contradição do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando a inexistência da comprovação da transação dos valores supostamente contratados.
II – Compulsando-se os autos, observa-se que, no tocante a validade do contrato, as razões assistem à Embargante, uma vez que a validade do referido contrato se encontra maculada em óbice a aplicabilidade do Enunciado da Súm. nº 18/TJPI.
III – No que pertine ao ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Embargado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. Vale destacar que o Embargado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador, contento detalhamento de crédito (id. nº 1314030 – pág. 105/106).
IV – Consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Embargante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Vê-se que o argumento da Embargante se mostra provido de lastro jurídico, evidenciando a necessidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, de modo a reformar o Acórdão embargado.
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0000034-69.2018.8.18.0065.
Embargante : JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outros.
Embargado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada : Any Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI 17.825).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em id. nº 6431190 – pág. 01/05, contra o acórdão, id. nº 6341742 – pág. 01/07, que negou o provimento do Recurso Adesivo e deu provimento à Apelação Cível, julgando improcedentes os pedidos da Embargante e extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 4408071 – pág. 01/04), a Embargante aduziu pela ocorrência de contradição, considerando que o Embargado não apresentou TED ou qualquer outro comprovante de transferência válido.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8707575 - pág. 01/03), o Embargado postulou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, quanto aos pontos levantados pela Embargante devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da insurgência.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, a Embargante alega contradição do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando a inexistência da comprovação da transação dos valores supostamente contratados.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Embargante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Embargado a comprovação da validade do contrato.
Compulsando-se os autos, observa-se que, no tocante a validade do contrato, as razões assistem à Embargante, uma vez que a validade do referido contrato se encontra maculada em óbice a aplicabilidade do Enunciado da Súm. nº 18/TJPI.
No que pertine ao ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Embargado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.
Vale destacar que o Embargado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador, contento detalhamento de crédito (id. nº 1314030 – pág. 105/106).
Nesse passo, consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ademais, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 559709690.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a “ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Embargante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Embargante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargante, impõe-se a condenação do Banco/Embargado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Embargante.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante se mostra provido de lastro jurídico, evidenciando a necessidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, de modo a reformar o Acórdão embargado.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para JULGAR PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0000034-69.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação25/04/2023