TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800232-18.2018.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº. 40.004)
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE BRITO
ADVOGADOS: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº. 17.587) E VICTOR MOTA ALENCAR (OAB/PE Nº. 46.835)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 2.1), que se retifica para substituir a expressão “contrato nº. 193037953”, para: “contrato nº. 217957798”. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8521438 - item 2.1), de modo que onde se lê: “contrato nº. 193037953”, leia-se: “contrato nº. 217957798”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A (Id 8580820) em face do acórdão (Id 8521438) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo autor/embargado, e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença relativamente ao quantum indenizatório, majorando-o para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto ao recurso interposto pela parte ré, ora embargante, negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material quanto ao número do contrato discutido na lide, uma vez que, apesar da sentença ter declarado a nulidade do Contrato nº. 217957798, na fundamentação do voto consta número diverso, a saber: Contrato nº. 193037953, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para corrigir o erro material apontado.
O embargado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexiste omissão no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9530579).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão incorreu em erro material quanto ao número do contrato objeto da lide, uma vez que, o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora, ora embargada, na petição inicial é o de nº. 217957798, o qual, fora declarado nulo na sentença (Id 2040399).
Contudo, na fundamentação do voto, notadamente, no item 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam do banco apelado, consta número diverso, a saber: Contrato nº. 193037953.
Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante do item 2.1 do acórdão, de modo que onde se lê: “contrato nº. 193037953”, leia-se: “contrato nº. 217957798”.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos para corrigir o erro material apontado.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8521438 - item 2.1), de modo que onde se lê: “contrato nº. 193037953”, leia-se: “contrato nº. 217957798”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8521438 - item 2.1), de modo que onde se lê: “contrato nº. 193037953”, leia-se: “contrato nº. 217957798”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800232-18.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE BRITO
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/07/2023