Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800202-14.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os argumentos expendidos na apelação cível. III – O Embargante não teve êxito em demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo Embargado, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços, uma vez que o Embargante inscreveu o nome do Embargado indevidamente em cadastro restritivo de crédito. IV - No que concerne à tese do Embargante de inocorrência de danos morais, tendo em vista a disponibilização dos valores em conta corrente da empresa jurídica supostamente pertencente ao Embargado, entendo que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14, do CDC). V - Isso porque, a responsabilidade da Embargante decorre do próprio risco da atividade, pelo que a falha do serviço (cautela) em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. VI - Com efeito, o voto encontra-se em integral consonância com os argumentos expendidos no Apelo recursal. VII- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-14.2018.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-14.2018.8.18.0073

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os argumentos expendidos na apelação cível.

III – O Embargante não teve êxito em demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo Embargado, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços, uma vez que o Embargante inscreveu o nome do Embargado indevidamente em cadastro restritivo de crédito.

IV - No que concerne à tese do Embargante de inocorrência de danos morais, tendo em vista a disponibilização dos valores em conta corrente da empresa jurídica supostamente pertencente ao Embargado, entendo que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14, do CDC). 

V - Isso porque, a responsabilidade da Embargante decorre do próprio risco da atividade, pelo que a falha do serviço (cautela) em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 

VI - Com efeito, o voto encontra-se em integral consonância com os argumentos expendidos no Apelo recursal.

VII- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800202-14.2018.8.18.0073

EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A.

Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21678).

EMBARGADO : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS.

Advogado : José Mauri Soares Mendes Júnior (OAB/PI nº 10.569)

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do acórdão de id. 4712596, que manteve a sentença para declarar inexistente a dívida discutida e condenar o Embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (id 4918542), o Embargante aponta contradição no acórdão id. 4712596, tendo em vista que houve a devida disponibilização do crédito em conta corrente da Pessoa Jurídica do Embargado.

Nas contrarrazões recursais (id nº 7739593), o Embargado pugna pelo não provimento dos Aclaratórios.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante aponta contradição no acórdão id. 4712596, tendo em vista que houve a devida disponibilização do crédito em conta corrente da Pessoa Jurídica do Embargado.

Com efeito, coadunando com o entendimento adotado na sentença (id. 688592) e acórdão recorridos (id. 4712596), cabia ao Embargante demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo Embargado, o que não ocorreu, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços, uma vez que o Embargante inscreveu o nome do Embargado indevidamente em cadastro restritivo de crédito.

Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, fundamentando na presunção de ocorrência de fraude, in litteris:

Pondere-se que, pelo instrumento contratual acostado aos autos (id nº. 688571 – pág.02/08), extrai-se evidentes divergências, notadamente ao considerar que o documento de identidade (id nº. 688559 – pág.03) do Apelado aponta o seu analfabetismo, ao tempo que o instrumento contratual (id nº. 688671 – pág.08) vem acompanhado de suposta assinatura.

Ademais, do cotejo dos documentos colacionados pelo Apelado, infere-se que seu domicílio é na cidade de São Raimundo Nonato/PI (id nº 688560 – pág.01), ao tempo em que o instrumento contratual contém a informação de que o Apelado é domiciliado no Distrito Federal (id nº. 688571 – pág.08).

Ressalte-se, ainda, que o Apelante sequer trouxe aos autos cópia dos documentos de identificação do Apelado, os quais supostamente teriam sido por ele apresentados quando da assinatura do contrato”

 

Dessa forma, entendo que a Empresa/Embargante, que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14, do CDC). 

Isso porque, a responsabilidade do Embargante decorre do próprio risco da atividade, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 479/STJ. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ) 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$ 10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.723/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 17/10/2018).”

 

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Ademais, transcrevo o seguinte entendimento adotado por este e. TJPI em relação as supostas teses não ventilada em sede de aclaratórios, ipsis litteris:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos.II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)”

 

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, logo, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.

 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o voto, em todos os seus termos. É como VOTO..



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0800202-14.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JORGE RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

25/04/2023