Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800755-25.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. Contratação demonstrada pela seguradora. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. In casu, a requerida, juntou ao processo áudio (ID n. 29878771, pág. 03) legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte autora para a cobrança do serviço de seguro. 4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela seguradora. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800755-25.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800755-25.2022.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCO FRAZAO FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. Contratação demonstrada pela seguradora. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

3. In casu, a requerida, juntou ao processo áudio (ID n. 29878771, pág. 03) legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte autora para a cobrança do serviço de seguro.

4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia.

5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela seguradora. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Recurso inominado conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800755-25.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FRAZAO FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o aparecimento da cobrança automática de valores referente a seguro supostamente não contratado junto à requerida. Requereu, ao final, a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda (ID 8999882).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a repetição de indébito, a necessidade de reparação pelos danos morais e o dever de indenizar. (ID 8999884).

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 8999888).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800755-25.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FRAZAO FILHO

Réu

CHUBB SEGUROS BRASIL S.A

Publicação

14/07/2023