TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822937-63.2020.8.18.0140
APELANTE: MARGARIDA DA SILVA, JOSE ORLANDO GOMES PEREIRA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARGARIDA DA SILVA, JOSE ORLANDO GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TROCA DE CADÁVERES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1, Nos termos do artigo 37, §6.º da Constituição Federal, a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando para a configuração da responsabilidade a comprovação do nexo causal entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2. Comprovada a troca de cadáveres, por falha da unidade hospitalar na identificação dos corpos, durante a pandemia, resta comprovado o dever de indenizar. 2. A indenização deve atender ao duplo caráter ressarcitório e o pedagógico – em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se eleva o valor para R$ 20.000,00. 3. Recurso do Estado do Piauí conhecido e desprovido, e conhecido e parcial provimento do recurso interposto por Margarida da Silva.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votam pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, e parcial provimento do recurso manejado por Margarida da Silva, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme art. 85, §11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, com recurso adesivo interposto por Margarida da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Margarida da Silva (proc. n.º 0822937-63.2020.8.18.0140), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correção monetária pelo IPCA-E, devida a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros moratórios calculados com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, devidos a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% , sobre o valor da condenação, art. 85, § § 2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC/2015, e sem custas face a isenção do demandado e do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à promovente (ID 9478578).
O Estado do Piauí apelou (ID 9478583), alegando rompimento do nexo causal que isenta sua responsabilidade civil, razão pela qual requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
Margarida da Silva alegou na forma adesiva (ID 9478585), que a sentença deve seja reformada para majorar o valor dos danos morais, com correção monetária a partir do evento danoso e a majoração de honorários advocatícios de 10% para 20%, do valor da condenação.
Contrarrazões do Estado do Piauí (ID 9478588), nas quais pugnou pela ausência de interesse recursal, uma vez que o dano moral foi acolhido na sentença, e a recorrente não demonstrou a inadequação do valor fixado. Requereu o não provimento da apelação por ausência de impugnação específica.
Margarida da Silva não ofereceu contrarrazões, apesar de intimada, conforme certidão expedida (ID 9478589).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 10366687) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos.
II – MÉRITO
Inconformados com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente os pedidos constantes na ação de indenização por danos morais (ID9478578), tanto o Estado do Piauí quanto a parte autora interpuseram recursos.
O Estado do Piauí alega inexistência de obrigação de reparar os danos, enquanto o recurso adesivo pretende a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Pois bem. É incontroversa nos autos a ocorrência de troca de cadáveres. A regra da responsabilidade civil do Estado, por força de expressa disposição constitucional sobre o tema, é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar lesão por ele provocada, por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes.
Nesta hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, I, CPC) é invertida.
Por outro lado, quando o prejuízo é consequência de uma omissão do Estado, a responsabilidade civil assume contornos diversos, encontrando sustentação na culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Conforme entendimento doutrinário, “a responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados” (Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, 8.ª ed. p. 899).
Pois bem, na hipótese em julgamento, existia para o órgão da Administração Pública Estadual, no caso o Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, o dever o dever de zelar pela guarda e correta identificação dos cadáveres ali existentes, sobretudo no período da pandemia da Covid-19, onde havia determinação de que as vítimas fatais do corona vírus fossem sepultadas sem velório nem abertura de caixão, e com a presença de apenas cinco familiares.
Assim, a pessoa que morria em decorrência da covid-19, não era permitido a realização de velório, ela era colocada em saco plástico e encaminhada para a funerária e seguia em caixão fechado para o cemitério, sendo permitida apenas aos familiares (cinco deles), acompanharem o enterro. Todavia, para aqueles que morriam em decorrência de outras enfermidades era permitido a realização de velório com número reduzido de pessoas. Porém, os corpos eram identificados nos hospitais apenas por etiquetas.
Nesse cenário, aos hospitais cabiam a correta identificação dos corpos que seriam entregues aos familiares para providenciarem as cerimônias fúnebres.
A omissão, na espécie, consubstancia-se na negligência, imperícia e imprudência dos servidores do órgão, que entregaram o corpo de Almir Araújo Torres Marques – falecimento ocorrido por choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, insuficiência hepática e SIDA, conforme consta do atestado de óbito (ID 9478151, pág. 3) e declaração de óbito (ID9478151, pág. 2) – , sem a correta identificação a uma família de uma pessoa que foi a óbito por Covid-19, cujo corpo fora entregue ao cunhado de Almir Araújo Torres Marques.
Infere-se ainda, que na identificação feita pelo cunhado de Almir Araújo Torres Marques – Sr. José Orlando Gomes Pereira – foi até a gaveta no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, tendo sido conferido apenas o nome do cunhado que constava num saco plástico, e somente após a funerária chegar ao hospital e colocar o corpo no caixão foi dada a oportunidade da família ver o corpo, sendo constatado que o corpo não era de Almir Araújo Torres Marques, gerando comoção e aflição a sua esposa e familiares por não saber onde se encontrava o falecido, o qual poderia, inclusive, já ter sido enterrado ou cremado em outro lugar.
Verifica-se dos autos, que a viúva foi até a delegacia registrar boletim de ocorrência, ocasião em que recebeu uma ligação telefônica da referida unidade hospitalar informando que o corpo de seu marido havia sido enterrado na cidade de Alto Longá por outra família e como paciente de Covid-19, sendo informada ainda, que até meia-noite o corpo estaria de volta.
Para além do transtorno, a família não recebeu o corpo de Almir Araújo Torres no horário aprazado, pois, a urna onde havia sido colocado estava avariada, impossibilitando sua entrega que ficou somente para o dia seguinte.
Há que se considerar, entretanto, que o falecimento do marido da autora ocorreu em setembro de 2020, período de verdadeiro caos no sistema de saúde e vigilância sanitária, em momento no qual a Covid-19 aniquilava diariamente centenas de vidas no país, havendo inclusive notícias de corpos sepultados em caixões sobrepostos e em valas únicas, e as empresas funerárias desdobravam-se em turnos para fazer frente ao sepultamento da infinidade de pessoas ceifadas pela doença.
Merece destaque ainda a circunstância dos sepultamentos serem realizados, em regra, com caixões lacrados, medida profilática de contenção da propagação do vírus, circunstância que contribuiu para a maior incidência de falhas desta espécie, cujos corpos eram identificados pelos hospitais, colocando-os em sacos plásticos e a etiqueta identificadora.
Nesse contexto, a parte autora Margarida da Silva fez prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), colacionando aos autos a cópia do atestado de óbito no qual consta que a causa da morte de Almir Araújo Torres Marques foi choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, insuficiência hepática e SIDA, e não por COVID-19 como referido na sentença a quo (ID 9478151, pág. 3) e declaração de óbito (ID9478151, pág. 2), boletim de ocorrência (ID 9478151, pág. 1), bem como trouxe fotografia da urna funerária avariada (ID 9478143, pág. 4), além disso, tal situação foi amplamente divulgada na mídia local ocasião dos fatos (ID 9478146, pág. 1/2).
O Estado do Piauí, embora alegue que erro no reconhecimento do corpo decorreu de erro do familiar, havendo causa de rompimento do nexo causal que o isenta de responsabilidade civil. Todavia, tal tese merece prosperar, posto que não nega a falha, tanto que outra pessoa foi entregue a parte autora, enquanto seu marido foi sepultado na cidade de Alto Longá/PI.
Nesse contexto, não há como acolher o pleito do recurso do ente estatal, uma ez que, devidamente comprovada a troca de cadáveres, a qual gerou lesão moral, pois agravou a dor daqueles que acabaram de perder um ente querido, que foi levado para outra cidade e sepultado como vítima da covid-19, quando havia falecido por choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, insuficiência hepática e SIDA, conforme consta do atestado de óbito (ID 9478151, pág. 3) e declaração de óbito (ID9478151, pág. 2), e cujo corpo demorou a retornar para sua família, pois além de ter sido exumado, ainda, houve avarias na urna funerária, aguardando por
O Estado do Piauí, a seu turno, não trouxe provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, CPC, não excluindo, pois, a sua responsabilidade civil em decorrência da negligência na identificação do corpo do marido da parte autora.
O dano moral é irrefutável. A perda do ente querido não foi de responsabilidade de qualquer ato da parte ré, mas a dor experimentada pela autora foi significativamente agravada pelos erros cometidos pela ré. O sepultamento do marido foi adiado porque não se sabia onde estava o corpo. Depois teve que aguardar a exumação do corpo, que ainda demorou a ser entregue por conta de avarias na urna funerária.
Nos termos do § 6.º, do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando para a configuração da responsabilidade a comprovação do nexo causal entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. Nesse sentido:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL. TROCA DE CADÁVERES. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de troca de corpos ocorrida em hospital. Dever do hospital na certeza de identificação dos corpos. Reconhecimento do erro pela requerida. Falha no serviço público caracterizada. Indenização devida – Falecimento por covid-19 em dezembro de 2020, em meio ao período da pandemia, com centenas de mortes e sepultamentos em caixões lacrados – Circunstâncias que devem sopesar na fixação – Valor de R$100.000,00 arbitrado em primeiro grau excessivo – Danos morais reduzidos a R$20.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto – Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029084420218260562 SP 1002908-44.2021.8.26.0562, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -SERVIÇOS FUNERÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TROCA DE CADÁVERES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, a falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. Configurada a falha na prestação do serviço, devem as requeridas reparar pelos danos morais sofridos. Nos termos da Súmula 326 do STJ, o acolhimento do pedido de danos morais em "quantum" inferior ao pretendido não enseja caracterização de sucumbência dos autores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207193-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022, grifei.
No que pertine à majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, entendo que merece parcial acolhimento, explico.
Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social.
No que tange ao quantum reparatório, cabe anotar que indenização por danos morais tem duplo caráter, o ressarcitório e o pedagógico, ou SEJA, a quantia deve ser dimensionada de modo que repare os danos causados à vítima, sem acarretar seu enriquecimento sem causa. Nesta função ressarcitória, devem ser consideradas as condições da vítima, a extensão da lesão e a importância do bem lesado.
Na função pedagógica, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que cometeu a falta, de sorte que o valor indenizatório deve representar uma advertência, ou seja, a reparação deve acarretar impacto suficiente no causador do dano, sendo capaz de dissuadi-lo de reiterar a conduta ilícita. Neste aspecto, deve-se ponderar o aspecto subjetivo do agente e suas condições financeiras.
Ademais, a reparação extrapatrimonial deve expressar uma quantia adequada e justa, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Forte em tais argumentos, entendo que deve ser majorado o quantum fixado pelo juízo a quo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante das circunstâncias do caso em concreto, atendendo ao duplo caráter – o ressarcitório e o pedagógico – em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL. TROCA DE CADÁVERES. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de troca de corpos ocorrida em hospital. Dever do hospital na certeza de identificação dos corpos. Reconhecimento do erro pela requerida. Falha no serviço público caracterizada. Indenização devida Falecimento por covid-19 em dezembro de 2020, em meio ao período da pandemia, com centenas de mortes e sepultamentos em caixões lacrados. Circunstâncias que devem sopesar na fixação Valor de R$100.000,00 arbitrado em primeiro grau excessivo Danos morais reduzidos a R$20.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1002908-44.2021.8.26.0562, C. 2a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28/06/2022), grifei.
APELAÇÃO. TROCA DE CADÁVERES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Inconformismo de todas as partes. OBJEÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. Afastamento. Recursos protocolados no prazo legal. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sepultamento de pessoa diversa daquela identificada no ambiente hospitalar. Incidência do CDC. Serviço defeituoso prestado pelo nosocômio e pela empresa funerária. Requisitos da responsabilidade civil comprovados. O dano moral é irrefutável. A perda do ente querido não foi de responsabilidade de quaisquer das rés, mas a dor experimentada pela autora foi significativamente agravada pelos erros cometidos por elas. O sepultamento do genitor foi adiado porque não se sabia onde estava o corpo. Teve que acompanhar a exumação do corpo onde deveria estar sepultada outra pessoa. Localizado o cadáver, pode dar prosseguimento às homenagens a serem prestadas ao pai, no seu descanso definitivo. Indenização fixada em R$ 20.000,00, valor que não comporta modificação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10096214020218260625 SP 1009621-40.2021.8.26.0625, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022), grifei.
Assim, desprovejo o recurso interposto pelo Estado do Piauí, e dou parcial provimento ao recurso de Margarida da Silva, apenas para redimensionar o quantum indenizatório para o valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), ressaltando que a aplicação dos juros moratórios, deve contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398, Código Civil), e da correção monetária, a partir da fixação da indenização, para os danos morais, (Súmula 362 do STJ), mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% em primeira instância, inalterados os demais itens da sentença atacada.
Considerando a sucumbência mínima da parte recorrente Margarida da Silva, majoro os honorários advocatícios para 15%, do valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos fundamentos expendidos, voto pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, e parcial provimento do recurso manejado por Margarida da Silva, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme art. 85, §11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no dia 01 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0822937-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARGARIDA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2023