Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801276-45.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC – DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem e consistente na regularização da procuração ad judicia e do comprovante de endereço. 2. Segundo infere-se do artigo 105 do CPC, a norma processual não exige o reconhecimento de firma quando a procuração ad judicia é utilizada em autos do processo judicial. 3. Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor(a), já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência das partes. 4. Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração com firma reconhecida, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-45.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801276-45.2022.8.18.0047

Origem: Cristino Castro /  Vara Única

Apelante: RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343)

Apelado: BANCO BRADESCO

Advogado: Antônio De Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC – DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem e consistente na regularização da procuração ad judicia e do comprovante de endereço. 2. Segundo infere-se do artigo 105 do CPC, a norma processual não exige o reconhecimento de firma quando a procuração ad judicia é utilizada em autos do processo judicial. 3. Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor(a), já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência das partes. 4. Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração com firma reconhecida, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 9189454 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 9189456, aduzindo, em síntese, que além de ser prescindível o reconhecimento de firma na procuração ad juditia, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento de feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 9189459, a instituição financeira, aduz, preliminarmente, a ausência dos requisitos da justiça gratuita e interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO 

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

2.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em anular o contrato celebrado, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.


III – MÉRITO

A controvérsia delimita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na regularização da procuração ad judicia e do comprovante de endereço.

A norma processual exige que seja reunida, com a inicial, apenas os documentos relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Documentos por meio dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. É certo que o julgador deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

A esse respeito, vejamos os arts. 319, II e 320 do CPC:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

No caso sub examine, a procuração ad judicia (Id. Num. 9189438 - Pág. 21), datada de 23 de julho de 2021, encontra-se devidamente assinada pela parte autora, autorizando o causídico a praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais em favor do representado.

Em que pese o entendimento do magistrado de origem, a norma processual não exige o reconhecimento de firma em procuração para o ingresso de ação judicial.

Acerca do tema, preleciona o art. 105 do CPC, a seguir: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Conclui-se, portanto, que a norma processual não exige o reconhecimento de firma quando a procuração ad judicia é utilizada em autos do processo judicial.

Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da apelante, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte autora ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Nesse sentido, vejamos os julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”

“PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 319 DO CPC/2015. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO FÍSICO INFORMADO. VIABILIDADE DA CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ART. 319, PARÁGRAFO 2º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. A leitura da peça inaugural revela que essa, de fato, ostenta o vício apontado pelo juízo a quo: ausência de indicação dos endereços eletrônicos, tanto do demandante quanto das rés. 3. Entretanto, o art. 319, parágrafo 2º, da Lei Instrumental Civil estabelece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 4. Com efeito, apesar de não ter informado o endereço eletrônico das rés, observa-se que o autor apresentou o endereço físico de cada uma delas, de modo que é viável a sua citação, sendo, por conseguinte, indevido o indeferimento da inicial. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam citadas as demandadas e promovido o regular prosseguimento do feito. (TRF-5 - AC: 08042874620164058500, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 23/02/2017, 4ª Turma).”

 

Portanto, no caso, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração com firma reconhecida, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, afigura-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0801276-45.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/05/2023