TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-60.2019.8.18.0056
APELANTE: JULIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2º APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADFOS. ART. 14, DO CPC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
I – Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Recursos conhecidos.
V – Primeiro recurso desprovido e segundo Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800116-60.2019.8.18.0056.
APELANTE : JÚLIO NUNES DOS SANTOS.
Advogado(s) : Marcos Matheus Miranda Silva (PI nº 11.044) e Outro.
APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BANCO BRADESCO S/A).
Advogado(s) : :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JÚLIO NUNES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BANCO BRADESCO S/A).
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade da prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.0096 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual conheço da Apelação Cível, no seu duplo efeito.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 6999389) que o 1º Apelante/BANCO, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual julgou parcialmente procedente os pedidos do 2º Apelante nos seguintes termos, in verbis:
“No caso dos autos, o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(…).
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”.
O 1ª Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 2º Apelante.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante, foi intimado especificamente para juntar o contrato e o comprovante de transferência dos valores (id 6999368) e não apresentou, oportunamente, nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual supostamente entabulado entre as partes, não se desincumbido, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Em contrapartida, o 2ª Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id 6998714), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 168892611.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida neste capítulo.
No que se refere ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Os Apelantes exsurgem-se, ainda, contra o valor arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), o 1º Apelante por entender desarrazoado e caracterizar enriquecimento ilícito, requerendo sua redução, ao passo que o 2º Apelante entende que o valor ficou aquém do razoável, requerendo sua majoração.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequado a majoração do montante compensatório pelos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata sobre o valor dos danos morais, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, para substanciar sua majoração.
Nessa urbe, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo 2º Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO (BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A.), E DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO (MARCOS DIAS DA SILVA), para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de MAJORAR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/05/2023
0800116-60.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIO NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/06/2023