TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-55.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE ASSUNCAO CARVALHO BARROS, JOSUE SILVA NEVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800516-55.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE ASSUNCAO CARVALHO BARROS, JOSUE SILVA NEVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, Condeno a parte requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento; bem como, caso ainda não tenha feito, restabeleça o fornecimento de energia elétrica; no prazo de 24hs sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação.
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte autora que a ré suspendeu o fornecimento de energia da sua residência, mesmo estando a dívida recente estando paga anteriormente ao corte.
Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia foi suspenso em razão de débitos das faturas dos meses de fevereiro de 2021 e outubro de 2020, além de outros débitos pretéritos.
Depreende-se dos autos que no dia do corte de energia (09/03/2021) a autora estava com a fatura do mês de fevereiro de 2021 quitada desde o dia 04/03/2021, consoante se depreende do documento acostado pela própria autora e confirmado pela ré. Ou seja, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária.
Noutro passo, não há como se entender que a suspensão de energia elétrica também se deu por conta da fatura de outubro de 2020 e outros débitos de consumo pretéritos, vez que o corte somente pode ser efetuado em 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor, que sem essa energia, ficou com sua residência às escuras, sem poder utilizar seus equipamentos domésticos. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa).
A alegação da concessionária de ter prontamente atendido ao pedido de religação e de ter constatado o pagamento apenas após a efetivação do corte em razão da não “baixa” no sistema, não retira sua responsabilidade sobre o fato. Isso porque se a empresa opta por disponibilizar tal forma de pagamento aos usuários de seus serviços, deve também prover meios para que a comunicação de pagamento seja eficiente, a fim de não privar aqueles do serviço público indispensável que oferece.
Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
Diante do irregular corte procedido pela ré, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Inaplicabilidade do artigo 172, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a suspensão operada. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária. 2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 3. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TJ-PE - APL: 3753704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2015)
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório arbitrado pelo juízo a quo pelos danos morais, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800516-55.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE ASSUNCAO CARVALHO BARROS
Publicação15/06/2023