Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001549-49.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPOR A LIDE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. I - Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução administrativa do litígio não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP. II - Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para compor o litígio, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001549-49.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001549-49.2017.8.18.0074

APELANTE: ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPOR A LIDE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO.

I - Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução administrativa do litígio não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP.

II - Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para compor o litígio, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória.

III – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº  0001549-49.2017.8.18.0074.

 

 

Apelante : ANDRELINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO.

Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (PI7589).

Apelados : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (PI2338).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,



Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANDRELINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e art. 485, VI e § 3º do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma: i) que a sentença recorrida viola os preceitos constitucionais entabulados no art. 5º, XXXV, LIV, LV; ii) que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso de ação declaratória de nulidade contratual; iii) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nas contrarrazões, o Apelado requer a manutenção da sentença por entender que a Apelante deixou de acostar aos autos, documento hábil a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, CPC).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 4193794.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº. 4193794, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Na sentença vergastada o Juízo a quo entendeu que a Apelante não demonstrou interesse de agir por não ter comprovado que a sua pretensão foi resistida, uma vez que não restou comprovado pedido na via administrativa para a resolução doproblema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema”, momento em que julgou improcedente o pedido sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e §3º, do CPC (id 3974082 – p.38).

Em suas razões recursais (id 3974082 – p. 44), a Apelante alega que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo (prévio requerimento administrativo) não pode ser classificada como elemento caracterizador do interesse de agir e que, por essa razão, a sentença deve ser declarada nula por atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução administrativa do litígio não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP.

Assim, o fato de a Apelante não ter procurado o Apelado administrativamente a fim de solucionar o dissenso, em nada obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial.

Ademais, a exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposto por lei e, no caso em tela, inexiste no ordenamento jurídico a existência de prévio requerimento administrativo como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

Esse é o entendimento que vem se sobressaindo na jurisprudência pátria, in verbis: TJ-MS - AC: 08046061620198120017 MS 0804606-16.2019.8.12.0017, Relator: JUIZ LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2020Data de Publicação: 13/02/2020; TJ-SC - APL: 50006206520218240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000620-65.2021.8.24.0027, Relator: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 16/09/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial; TJ-PR - APL: 00008866520218160123 Palmas 0000886-65.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021.

Referido entendimento harmoniza-se com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para compor o litígio, evidencia-se presente o interesse de agir da Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA A QUO e DETERMINAR o RETORNO DOS AUTOS à origem, para que seja aberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, independente da apresentação de tentativa de conciliação extrajudicial.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0001549-49.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/04/2023