Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010266-58.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REU NÃO DESINCUMBIU DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010266-58.2018.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010266-58.2018.8.18.0060

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: MARIA DE VASCONCELOS ROCHA TORRES

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REU NÃO DESINCUMBIU DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010266-58.2018.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., MARISA LOJAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: MARIA DE VASCONCELOS ROCHA TORRES
Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com cobranças indevidas de um débito que já foi realizado acordo entre as partes no processo de n° 0010853-85.2015.818.0060.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para: declarar a inexistência de débito no valor de R$ 355,09 (trezentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), referente ao contrato nº 28871648; Declarar nulo o contrato nº 28871648 que gerou as cobranças indevidas no nome da parte autora; Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; d) Determinar a obrigação de fazer, para que o requerido FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 28871648, sob pena de multa. E consequentemente, abstenha-se de realizar novas cobranças indevidas referentes ao contrato nº 28871648, sob pena de multa diária.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese do dos fatos; da inexistência de falha na prestação de serviço. da excludente de responsabilidade objetiva – inexistência de defeito; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dos juros aplicados. Por fim, requer a integral reforma da sentença e julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0010266-58.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA DE VASCONCELOS ROCHA TORRES

Publicação

18/06/2023