TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-58.2017.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, SOLANA PAES LANDIM NEIVA
APELADO: ANA CLETE DA SILVA BARRETO
Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 2. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 3. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 4. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Caracol, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Caracol contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ana Clete da Silva Barreto.
Na inicial, a Sra. Ana Clete da Silva Barreto alega que foi contratada em março de 2012 pelo Município de Caracol para trabalhar como professora, em contrato por prazo temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público. O contrato teria tido sucessivas renovações, e, por esse motivo, se estendeu até dezembro de 2016. Informa que durante todo o período contratual não recebeu os salários dos meses de janeiro, julho e dezembro, embora tenha trabalhado nos respectivos meses. Ainda, que não recebeu férias, décimo terceiro e nem teve as contribuições previdenciárias recolhidas durante o período.
Na sentença (Id. 5754410), o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol declarou nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Caracol a pagar os salários atrasados referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro de 2013, julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda.
Determinou o pagamento de juros de mora desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança e estabeleceu a correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidindo a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Irresignado, o Município de Caracol interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (Id. 5754412), alegando, em caráter preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, que a apelada não tem direito às verbas pleiteadas, pelo fato do contrato ser nulo.
A Sra. Ana Clete apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 5754567).
Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
VERBAS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS, saldo de salário e contribuições previdenciárias, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, declarado nulo pelo juízo a quo, prestou serviços ao Município de Caracol, como professora.
Inicialmente cumpre, agora, apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal que prevê a necessidade da administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas.
Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão.
Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
Com a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 551, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVO. GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Relator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020)
TEMA 608 DO STF: MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRESCRIÇÃO FGTS
Outro ponto que merece comentários diz respeito à prescrição FGTS, devendo ser considerada a modulação dos efeitos aplicada no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, decidida pelo STF, em sede de repercussão geral.
Vale transcrever a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos:
Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões:
(a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária;
(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e
(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese:
(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e
(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS foi ajuizada em 2017, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF. A presente demanda foi ajuizada em 2017. Não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária.
ÔNUS PROBATÓRIO
Ainda, com efeito, é pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC).
A Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente.
In casu, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Caracol tendo este, porém, quedado-se inerte quanto à comprovação do pagamento da verba pleiteada. Ora, se tivesse sido realizado o pagamento de tais verbas questionadas, restariam juntadas, pelo ente público, aos autos.
O ente municipal não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização do pagamento que era devido e pleiteado pelo autor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Vale ressaltar que foi oportunizada, na fase instrutória, a produção de provas.
Em suma, comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, incontroverso que o autor faz jus à percepção dos depósitos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que exerceu cargo temporário, como já determinado na sentença, não merecendo, portanto, reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Caracol, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Ainda, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor da autora, ora apelada, em razão do trabalho adicional em grau de recurso.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000071-58.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CARACOL
RéuANA CLETE DA SILVA BARRETO
Publicação21/06/2023