Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800012-67.2021.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-67.2021.8.18.0066 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-67.2021.8.18.0066

RECORRENTE: ANTONIA LEONARDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-67.2021.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA LEONARDA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um contrato de empréstimo pessoal fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID. 6002743 - Pág. 1).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a fraude na contratação (falsificação na assinatura) , efetiva realização dos descontos, a sua ilegalidade e o direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais (ID 6002747 - Pág. 2 )

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6002750 - Pág. 1)

É o relatório sucinto.




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado à parte autora/recorrente um contrato de empréstimo fraudulento, já que celebrado sem o seu consentimento.

Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos na sua conta bancária, o que prejudicou o seu sustento e da sua família.

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação do empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrido.

No caso em análise, o banco não comprovou, na contestação, a existência do contrato impugnado, nem a disponibilização em favor da parte recorrente dos valores nele previstos, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.

Vale ressaltar que a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.

Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil , não se pode conhecer de documento juntado após a contestação (ID 6002739 - Pág. 1), eis que já operada a preclusão.

Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 Vale ressaltar que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.

Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800012-67.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LEONARDA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/06/2023