TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-43.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801324-43.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito do autor baseado nos contratos entre as partes , bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) Indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) devolução em dobro do valor descontado, considerando parcelas prescritas as parcelas anterior a 5 anos da data do ajuizamento da demanda, com juros de 1% por mês; c) ABSTER-SE de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) de n° 975367376, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID Nº 10489768).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a demonstração da validade da contratação e da disponibilização dos valores supostamente contratos, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID Nº 10489770).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 10489777).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 14/07/2023
0801324-43.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES GOMES
Publicação14/07/2023