TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-80.2021.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n.º 0801937-80.2021.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO C6 S.A, ora apelado.
Em sentença (id. 8665924), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (id. 8665926), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (id. 8737838), o banco apelado alega a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 8889013).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Prefacialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Destaca-se que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Em detida análise, o magistrado na origem julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Nesta mesma linha, por vislumbrar preenchidos os requisitos da litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Da litigância de má-fé
Cumpre enfatizar, que a litigância de má-fé, de fato, não se presume, sendo necessária a prova satisfatória de conduta dolosa da parte, mas não se faz necessária a prova inequívoca do dano, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225259 - MS (2022/0320614-1) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR MOTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão de ter sido interposto na vigência da Emenda Constitucional n. 125/2022 e as questões não se enquadrarem nos casos de relevância presumida. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se ressaltar que, a respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor. Passo, pois, à análise do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 256): RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DANOS MORAIS E RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL DAS PARTES - CONTRATO VÁLIDO E LEGAL - AUSÊNCIA DE BOA FÉ EIS QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRAIU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 79 e 80, II, do CPC e dissídio jurisprudencial. Aduz não estar litigando de má-fé e sim utilizando do processo para que seja reconhecido em juízo o seu direito. Defende ausência de dolo e prejuízo a parte recorrida. Afirma que para a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação do elemento subjetivo (dolo, culpa) e objetivo (prejuízo causado á parte). Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Passo à análise das proposições deduzidas. O recurso não merece prosperar. A questão posta sob análise diz respeito ao afastamento da condenação da parte por litigância de má-fé, pois a parte não teria buscado alterar a verdade dos fatos. O Tribunal de origem, analisando as provas apresentadas nos autos, concluiu que o recorrente, ao afirmar não ter recebido nenhum valor da instituição bancária em razão de não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alterou a verdade dos fatos, pois os documentos juntados aos autos comprovaram a regularidade da contratação, inclusive demonstrando a ocorrência dos descontos das parcelas no benefício previdenciário há vários anos. Ressaltou ainda não ser o contratante pessoa incapaz ou interditada tendo plenas condições de analisar os documentos, devendo sim ser responsabilizado por faltar com a verdade. Segue trecho do julgado (fls. 258-259, destaquei): A conduta irregular da Apelante é evidente. Ajuizou ação informando que utilizaram de sua boa-fé para realizar contrato de empréstimo consignado, afirmando não ter recebido qualquer valor, tampouco realizado tal contrato. Ocorre que todos os documentos juntados indicam e comprovam à saciedade que participou da celebração do contrato. Ademais, não há que se admitir ser a Apelante alegadamente desprovido de condições para analisar o documento, eis que não é incapaz ou interditado. Ao afirmar que o Banco ou pessoa por ele indicada estão indevidamente realizando empréstimos consignados, falseou a verdade diante da inexistência de qualquer evidência. Assim, o dever de expor os fatos em juízo de acordo com a verdade não foi obedecido, o que conduz à condenação por litigância de má-fé, tal qual constou da Sentença. [...] Ou seja, deve ser responsabilizado aquele que falta com a verdade nos autos. No caso específico, há vários anos os descontos são realizados no benefício previdenciário da Apelante. Assim, por agir de forma desleal ao distorcer os fatos, entendo que a condenação à litigância de má-fé deve ser mantida. Assim, para infirmar as conclusões do aresto combatido e concluir pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
(STJ - AREsp: 2225259 MS 2022/0320614-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/11/2022).
Pontua-se ainda, que o art. 81 do CPC, define os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência do STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Pelo exposto, infere-se que, diferente do alegado, não houve equívoco por parte da apelante, configurando-se, desta forma, o dolo na tentativa de alterar a verdade dos fatos mediante alegação que não condiz com as provas produzidas nos autos, a fim de obter de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência, vantagem ilícita, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Da validade do contrato realizado
Quanto a demonstração da validade do negócio jurídico firmado, caberia ao banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntar aos autos, o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito contratado pela recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato fora juntado (id.8737564), constando a digital da parte autora (analfabeta), assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Preenchendo todos os requisitos para sua validade.
De igual modo, a instituição financeira se encarregou de comprovar o recebimento do valor do empréstimo em conta-corrente da requerente (id. 8737816), atestando o recebimento de R$ 7.071,51 (sete mil, setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Logo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0801937-80.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/05/2023