TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000055-35.2016.8.18.0091
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ROSA MARIA LUSTOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000055-35.2016.8.18.0091
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ROSA MARIA LUSTOSA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (contratos n° 51-249263/15310 e 51-819501528/1) e a 01 (um) contrato de cartão de crédito com margem consignável (contrato n.º 97-819501698/1), sem o seu consentimento, o que caracteriza fraude nas respectivas contratações.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos contratos n° 51- 249263/15310 , 51-819501528/16 e 97-819501698/1 , supostamente mantidos entre as partes; CONDENAR a instituição financeira a pagar à autora a quantia de R$ 27.072,00 (vinte e sete mil e setenta e dois reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR o banco réu a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de 5.000,00 (cinco mil reais) . Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) (ID 5068227 - Pág. 7).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, alega a prescrição da pretensão autoral, a validade dos contratos apontados na inicial, a ausência de dano morais e materiais, o excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, o autor deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 5068251 - Pág.1).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado à parte autora/recorrida 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (contratos n° 51-249263/15310 e 51-819501528/1) e 01 (um) contrato de cartão de crédito com margem consignável (contrato n.º 97-819501698/1), sem o seu consentimento.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos na sua conta bancária, o que prejudicou o seu sustento e da sua família.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
No caso em análise, o banco não comprovou a existência dos contratos impugnados, nem a disponibilização em favor da parte recorrente dos valores neles previstos, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Vale ressaltar que a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.
Na hipótese, o banco recorrido juntou ao recurso documentos para comprovar a validade dos contratos apontados na inicial , entretanto, tais documentos não são novos, já que existentes á época da contestação.
Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil , não se pode conhecer dos documentos juntados após a constestação, eis que já operada a preclusão.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.
Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da consumidora recorrida, bem como o não recebimento das quantias supostamente contratadas. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor arbitrado na origem a título de dano moral, a saber, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, não havendo qualquer reparo na sentença.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantida a sentença integralmente.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995)
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0000055-35.2016.8.18.0091
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuROSA MARIA LUSTOSA PEREIRA
Publicação15/06/2023