Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800404-93.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800404-93.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-93.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO DO CARMO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800404-93.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DO CARMO CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em razão de empréstimos consignados fraudulentos, já que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença (ID – 9500323) que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, formuladas para:

a) condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso

b) condenar a promovida a pagar à autora compensação por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

C) determinar a finalização dos descontos relativos aos contratos nº 339433764-0 e 20170315229040458000 no benefício do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação desta decisão;

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial, prescrição, a inexistência do dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo, . Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade (ID nº 9500331).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 9500336).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para o julgamento da lide em virtude da complexidade da causa. A controvérsia dos autos constitui matéria meramente de direito, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial complexa. Preliminar rejeitada

Em relação aos documentos juntados aos autos em fase de Recurso, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

No que se refere ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800404-93.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DO CARMO CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/07/2023