Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0830149-04.2021.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. VALORES RETROATIVOS CONCEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. 02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017). 03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. 04. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (STJ, AgInt no Resp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018). Face a sucumbência total, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser suportada tão somente pelo Estado do Piauí. 05. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830149-04.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830149-04.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. VALORES RETROATIVOS CONCEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.

02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).

03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.

04. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (STJ, AgInt no Resp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018). Face a sucumbência total, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser suportada tão somente pelo Estado do Piauí.

05. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença. Pelas razões expostas, retifica-se a sentença quanto a distribuição do ônus sucumbencial, para condenar apenas o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados no percentual de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do CPC. Sem custas processuais, face isenção legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em Ação de Cobrança que movida por Geraldo de Alencar Castelo Branco em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.

Na inicial, o autor, ora apelado, afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil. Alega que, apesar de estar na ativa, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, pois ultrapassou os 30 (trinta) anos de tempo de serviço, além de 20(vinte) anos de atividade estritamente policial, razão pela qual requer a concessão do abono de permanência vencidos dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação (ID 8615180).

Em contestação (ID 8615195), os réus arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, bem como o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alegaram que o demandante não possui direito ao abono pleiteado, por não ser servidor público efetivo, tampouco cumprir os requisitos legais para a concessão do benefício, o qual depende de requerimento prévio por parte do servidor.

Sobreveio, então, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do abono permanência, de forma integral, e pelos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação (ID n. 8615209).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, argumentando: I) que de acordo com a Emenda Constitucional 41 de 2013, o abono permanência não é implantado automaticamente após preenchimento dos requisitos, pois deve ser feito um requerimento expresso, o que não se verificou neste caso; II) que se o requerimento não for expresso, o ente público não tem como saber se o servidor pretende se aposentar ou permanecer em atividade; III) que o abono será pago a aqueles que o pleiteiam a partir da data do requerimento e não da data que foram completados os requisitos da aposentadoria. Requerendo, por fim, o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo e seu provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral (ID n. 8615214).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, sustentando que o servidor faz jus ao recebimento do abono de permanência,  vez que implementados os requisitos para aposentadoria, esse permaneceu em atividade. Pugnando, assim, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ID n. 8615617).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9328024). 

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, pela isenção de direito da Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo.

Assim, conheço da apelação. Sem preliminares, passo à análise do mérito de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.


Mérito

Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou o pagamento do abono de permanência para servidor público do Estado do Piauí, de forma integral, e pelos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

  Inicialmente, é importante frisar que, no âmbito estadual, a LC 40 de 2004, trata sobre o abono de permanência pleiteado neste caso:


Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

(...)§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


Do mesmo modo, a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 dispõe que “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. No caso em tela, em análise aos documentos colacionados (ID n. 8615181-8615185), não resta dúvida que foram preenchidos os referidos requisitos.

No recurso, o Estado do Piauí questiona que apesar do cumprimento dos requisitos, a concessão do abono de permanência não é automática, visto que o requerimento deve ser expresso, pois o estado não tem como saber se o servidor público pretende se aposentar ou permanecer em atividade.

Porém, como demonstrado, o requerimento expresso não consta no rol de requisitos necessários para a concessão do abono pleiteado. Além disso, tendo em vista que o Estado do Piauí é que exerce o controle financeiro, incluindo, os pagamentos salariais dos seus servidores, este deveria saber quais servidores continuam ativos ou não.

Nesse sentido, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).

Em relação à alegação de que o abono será pago a aqueles que o pleiteiam a partir da data do requerimento e não da data que foram completados os requisitos da aposentadoria, entendo que, como os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em  outubro de 2012 (ID n. 8615184), o servidor faz jus ao benefício desde esta data.

Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. Dito isto, em conformidade com a sentença atacada, o servidor apelado possui direito aos valores retroativos do abono permanência, referentes ao período de 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação.

Assim é a posição adotada por este Egrégio Tribunal, vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.

2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.

3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art. 5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art. 57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)


Assim, para manter coerência e integridade com as decisões dessa corte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos da EC 41/03, adoto o entendimento de que o apelado faz jus ao abono de permanência, ainda que não tenha havido expresso requerimento. Portanto, confirmo a sentença, no que tange à condenação do Estado do Piauí ao pagamento do abono permanência, de forma integral, e pelos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação.

Em contrapartida, relativamente à distribuição do ônus sucumbencial, a sentença atacada merece reparo, no seguinte ponto, a seguir transcrito:

“Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, diante da prescrição reconhecida, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação.

(…)

CONDENO o autor, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento da metade das custas processuais, devidamente atualizado, sob condição suspensiva devido a ser beneficiário da gratuidade judicial.”

Observa-se que, no caso em testilha, houve sucumbência total do Estado do Piauí, pois o pleito autoral cingiu-se à cobrança dos valores do benefício referentes ao período que antecede os 5 anos do ajuizamento da ação (2016 a 2021).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” (STJ, AgInt no Resp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018)

Desse modo, uma vez que não houve parcial procedência, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser suportada tão somente pelo Estado do Piauí, não devendo prosperar a sentença neste particular.

Ressalta-se que, mantém-se a condenação da parte autora somente quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da extinção sem resolução do mérito em face da Fundação Piauí Previdência.

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença.

Pelas razões expostas, retifica-se a sentença quanto a distribuição do ônus sucumbencial, para condenar apenas o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados no percentual de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do CPC. Sem custas processuais, face isenção legal.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença. Pelas razões expostas, retifica-se a sentença quanto a distribuição do ônus sucumbencial, para condenar apenas o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados no percentual de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do CPC. Sem custas processuais, face isenção legal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0830149-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO

Publicação

31/05/2023