Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010501-11.2019.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SISTEMA “BRADESCO DIA E NOITE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010501-11.2019.8.18.0118 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010501-11.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: MARIA DE LURDES LOPES

Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SISTEMA “BRADESCO DIA E NOITE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010501-11.2019.8.18.0118
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DE LURDES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu uma oscilação de valores ao receber seu benefício, oriundos de empréstimos pessoais que jamais contraiu ou se beneficiou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 346608571, determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais. (ID 10750592).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi efetuado via formalização eletrônica, esta modalidade é efetuada através de cartão e senha, o recorrido poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução do valor não reconhecido, na qual foi disponibilizado na sua conta, que a guarda e o sigilo do cartão e senha é culpa exclusiva da vítima, impossível a repetição do indébito, ausência de situação ensejadora dos danos morais, questiona o valor da indenização. (ID 10750594).

A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão ao banco recorrente.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.

Isto porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento “Bradesco Dia e Noite”, conforme informações cadastrais apresentadas nos autos (Evento 26).

Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).

No caso em questão, em que pese a consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Portanto, diante da inexistência de ilegalidade nos descontos reclamados, entendo que sentença deve ser reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda, extinguindo, em consequência, o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0010501-11.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE LURDES LOPES

Publicação

05/06/2023