TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000036-81.2016.8.18.0106
RECORRENTE: AGRIPINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SENTENÇA NULA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA PARA A CONTA CORRENTE DA PARTE REQUERENTE. DÍVIDA CONSTITUÍDA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDENIZAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000036-81.2016.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: AGRIPINHO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que reconheceu a incompetência deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito (ID 5597257 - Pág. 14)
A recorrente alega , em suma, a competência do Juizado Especial para conhecer da matéria, a inexistência da contratação, a ocorrência de danos morais e materiais. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 5597257 - Pág. 21 ).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5597257 - Pág. 37).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo por afastar a incompetência dos Juizados em razão de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia contábil para fins de apuração de eventuais restituições, pois a lide pode ser resolvida com simples cálculos aritméticos.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Versa a controvérsia sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Consoante documentos acostados, verifico que o banco recorrido juntou a cópia do contrato apontado na inicial, entretanto, não demonstrou por meio válido a transferência da quantia contratada para a conta corrente da parte autora (recorrente).
Sendo assim, que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, não comprovou a instituição financeira a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Sobre o valor da indenização por danos morais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional ao caso e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, Voto para que seja afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a inexistência do contrato nº 558184847, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato indicado na inicial, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros contados a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento;
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0000036-81.2016.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGRIPINHO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/06/2023