Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004413-85.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 1. In casu, diferentemente do que sustenta a Defesa, a decisão colegiada encontra respaldo no contexto probatório, não podendo ser qualificada como arbitrária. Consequentemente, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento popular. 2. Pena-base. Verifica-se que a culpabilidade e as circunstâncias realmente ultrapassaram os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-las desfavoráveis. 3. Destaca-se, ainda, que réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, presente na decisão em análise, alicerçada em elementos concretos que fogem à normalidade do delito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004413-85.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004413-85.2019.8.18.0140

APELANTE: DEIVID FERREIRA DE SOUSA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

1. In casu, diferentemente do que sustenta a Defesa, a decisão colegiada encontra respaldo no contexto probatório, não podendo ser qualificada como arbitrária. Consequentemente, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento popular.

2. Pena-base. Verifica-se que a culpabilidade e as circunstâncias realmente ultrapassaram os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-las desfavoráveis.

3. Destaca-se, ainda, que réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, presente na decisão em análise, alicerçada em elementos concretos que fogem à normalidade do delito.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por DEIVID FERREIRA DE SOUSA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MMª Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 8203288), que, em obediência à soberania dos veredictos, condenou-o a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Em suas razões (ID 8203289), pugna a Defesa pela realização de novo Júri, alegando, em resumo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contraria à prova dos autos, uma vez que comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa putativa causada por erro de terceiro. Subsidiariamente, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o recorrente possui favoráveis todos os critérios do art. 59, do CP. Por fm, sustenta que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pois os parâmetros jurisprudenciais para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria seriam de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Contrarrazões ministeriais (ID 8203289), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9090745).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Sobre os fatos, narra a denúncia, em resumo, “(…) que no dia 17 de julho de 2019, por volta das 06 horas e 40 minutos, DEIVID FERREIRA DE SOUSA com animus necandi e com meio que tornou impossível a defesa, compelido por motivo fútil, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima GABRIEL BRENNO NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA, ocasionando sua morte no dia 23 de julho de 2019, conforme Declaração de Óbito de folha 144.” (ID 8203289).

Após os trâmites legais, o denunciado restou condenado da imputação que lhe foi feita (art. 121, §2º, II e IV, do CP).

Inconformada, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação na forma do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Nas suas razões, requer a reforma da sentença para submeter o acusado a novo julgamento perante o Plenário do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal ou pela exasperação da pena-base na fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constitucional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.

Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos.

A Defesa sustenta que o conjunto probatório demonstra que o réu, ao cometer o crime em questão, agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa causada por erro de terceiro, pois (…) No presente caso, Deivid Ferreira de Sousa foi induzido por sua ex-companheira, Thayanne Richelli Fernandes Ferreira da Silva, a acreditar que estava sendo ameaçado de morte por Gabriel Brenno Nogueira da Silva Oliveira.”

Contudo, forçoso reconhecer que a tese contrária encontra respaldo nos elementos constantes do caderno processual, circunstância que impede a pretendida anulação.

Com base no depoimento da testemunha Ernani dos Santos Silva, que trabalha na pensão onde residia a vítima, pode-se inferir que o acusado tinha ido à pensão à procura de alojamento, alegando que ia trabalhar num hospital e que era de Piripiri-PI. Também pode ser inferido que Deivid foi visto rondando a pensão após sua visita inicial. Ernani afirmou ainda ter notado mudanças no comportamento da vítima, indicando que ela aparentava ter medo de sair da pensão e não frequentava mais a academia (mídia digital)

Ademais, segundo Thayanne Richelli Fernandes Ferreira da Silva, o condenado, que era seu companheiro na época do crime, descobriu mensagens trocadas entre a vítima e Thayanne, tomou posse do celular da informante e se passou por ela. Relatou também que Deivid sentia ciúmes e que acredita que ele conseguiu o endereço da vítima por meio de mensagens no celular dela. Além disso, Thayanne afirmou que Deivid perguntou a ela se deveria se preocupar com a vítima e se a vítima era uma boa pessoa (mídia digital).

No mais, com base no depoimento da testemunha Gilberto Pereira dos Santos, verifica-se que Deivid indagou sobre a disponibilidade de hospedagem na pensão de propriedade da mãe da testemunha. A testemunha afirma ainda que Deivid passou vários dias observando a movimentação na pensão, às vezes passando devagar e olhando o local, e outras vezes, ele ficava a pé apenas observando. Além disso, a testemunha relatou que a namorada de Deivid, Thayanne Richelli, costumava frequentar a pensão e mantinha encontros amorosos com a vítima (mídia digital).

Ressalte-se, ainda, que o acusado, sob o crivo do contraditório, declarou ser verdadeira a imputação que lhe foi feita, que realmente atirou contra Gabriel Brenno após tomar conhecimento de que sua companheira estava mantendo relacionamento amoroso com a vítima (mídia digital).

À evidência, diante desse cenário, não há como negar que a opção condenatória adotada pelos jurados encontra conforto na prova produzida, de sorte que a rejeição da tese defensiva não pode ser considerada como decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Com base nos elementos apresentados, é possível inferir que o acusado agiu com premeditação ao tentar se hospedar na pensão dias antes do crime, o que indica que ele já estava planejando a ação. Além disso, o fato de ter matado a vítima por ciúmes, um motivo considerado fútil, agrava a situação do acusado perante a lei.

Assim sendo, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão colegiada encontra respaldo no contexto probatório, não podendo ser qualificada como arbitrária. Consequentemente, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento popular.

Logo, há nos autos elementos probatórios que permitem a formação de uma corrente interpretativa no sentido de que o apelante não agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.

Noutro ponto, requer a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.

Igualmente, sem razão.

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a Magistrada a quo considerou desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito e, assim, exasperou a pena-base, fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido de forma premeditada, bem como por ter efetuado disparo de arma de fogo.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, eis que o acusado agiu “(…) nas primeiras horas do dia, no horário em que lhe pareceu mais favorável, pois, conforme por ele declarado, já sabia o horário que a vítima saia para a academia. Aproveitou a circunstância de que a vítima não lhe conhecia e poderia facilmente agir, para logo em seguida, evadir-se do local da sua ocorrência e assim o fez.”

Desse modo, preservo a análise negativa dos referidos vetores.

Por fim, quanto à fração adotada na primeira fase dosimétrica, tenho que a decisão não merece reparos, pois o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base.

A exasperação da pena-base na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima, não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, presente na decisão em análise, alicerçada em elementos concretos que fogem à normalidade do delito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância.

É como voto.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0004413-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEIVID FERREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023