Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0760367-39.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760367-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: M & J BACELAR LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida. 

           

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M & J BACELAR LTDA - ME contra decisão prolatada nos autos do Processo nº 0804618-49.2021.8.18.0031. 

No entanto, em atenção ao que indica o CPC, intimou-se a Agravante para efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.

Após, deferiu--se o parcelamento das custas, em 05 (cinco) parcelas, devendo a primeira ser paga em 15 dias, as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Em novo despacho, reiterou-se a determinação da Agravante acerca do preparo recursal, a qual quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

 

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760367-39.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2023 )

Detalhes

Processo

0760367-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

M & J BACELAR LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

12/04/2023