TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800185-56.2017.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800185-56.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA - PI17423-A
RECORRIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida em ID 146091 e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09.
Despacho de Tutela provisória de urgência:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determinado que o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR(PI) pague à senhora OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE a pensão em atraso referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e 13º Salario, no valor de R$ 6.160,00 (SEIS MIL CENTO E SESSENTA REAIS), devidamente atualizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio da referida quantia, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e criminal, por descumprimento da medida.
Ainda, determino que o Fundo Previdenciário de Campo Maior(PI) promova, no prazo de 05(cinco) dias, o restabelecimento do pagamento dos proventos da parte autora, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de bloqueio e responsabilidade civil, administrativa e criminal, por descumprimento da medida.
Rito da Lei nº 12.153/2009.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2017, às 09:00
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a Fazenda Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para contestar e comparecer à audiência designada. Advirto que deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Cumpra-se.
Razões do recorrente, alegando, em síntese a reforma a Sentença para determinar a total improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A recorrida, aposentada do Município de Campo Maior, deixou de receber seus proventos desde agosto de 2016, totalizando 06 (seis) salários atrasados, ainda o 13º salário, totalizando 07 (sete) salários-mínimos correspondentes ao período de (julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário).
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 15-32.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Por tais razões, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 18/07/2023
0800185-56.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuOLINDA IBIAPINA CAVALCANTE
Publicação18/07/2023