TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-16.2021.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO JUNTOU A PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800097-16.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a ação , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não comprovou a falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo réu (ID 6170462 - Pág. 1)
Recurso inominado interposto pela parte autora sustentando, em síntese, a nulidade da sentença . Diz que, constado o vício sanável da petição inicial, caberia ao magistrado determinar a intimação do requerente para emendá-la, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC. Requer a nulidade da sentença atacada.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID. 6170619 - Pág. 1)
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o recorrente que a sentença é nula pois magistrado não teria observado os artigos 320 e 321 do CPC, que assim dispõem:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da leitura dos artigos 320 e 321 do CPC/15 , depreende-se que o magistrado deve determinar a emenda da inicial quando verificar a ausência de documento indispensável à propositura da ação e não daqueles necessários ao julgamento do mérito, por se constituir ônus probatório das partes.
Na hipótese, observo que o magistrado julgou improcedente a demanda por não ter a parte autora juntado aos autos o histórico de consignações ou qualquer elemento a comprovar os descontos mensais em seu beneficio.
Ora, a juntada do extrato do benefício previdenciário percebido pelo recorrente consubstancia fato constitutivo do direito afirmado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC., sendo necessário para a comprovação de sua alegações e não para a propositura da ação.
Assim , por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 321 do CPC, não há que se falar em necessidade de emenda da inicial para a juntada do histórico de consignações do beneficio previdenciário .
Ademais, a juntada de documentos após a contestação só é possível quando realizada para provar fatos novos, consoante artigo 435, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
É o que orienta, inclusive, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes do STJ.
2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada" (fl. 199, e-STJ).
3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0800097-16.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2023