
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000605-89.2016.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Natalidade]
APELANTE: ALDIRENE SANTOS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDIRENE SANTOS DE CARVALHO contra da sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE (Proc. nº 0000301-92.2017.8.18.0027) em face do INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Com efeito, versando a demanda sobre a concessão do benefício de salário-maternidade impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88. Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com Recurso de Apelação por meio do qual argumenta, em suma , que a parte autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação Cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
(TJ-CE - AC: 00037004820158060120 CE 0003700-48.2015.8.06.0120, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021);
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE – FUNÇÃO DELEGADA RECONHECIDA – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ARTIGO 109, § 3º E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de hipótese de competência delegada, por se tratar de benefício de natureza previdenciária, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o recurso interposto, nos termos do artigo 109, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
(TJ-MT 10017115820208110028 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022)
DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0000605-89.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Natalidade
AutorALDIRENE SANTOS DE CARVALHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação11/04/2023