TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758994-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALAN FELIPE FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JESSE DE JESUS MOREIRA
AGRAVADO: MARINA LANDA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. TRINÔMIO DA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUNTENÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se é devida a pretendida minoração da verba alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do Agravante.
II – Compulsando-se os autos, nota-se que o Agravante formulou a sua pretensão de minoração dos alimentos apenas na alegação de que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos finda por prejudicar o seu sustento e de sua família atual que conta com esposa e duas filhas.
III – Os alimentos são devidos pelos pais aos filhos por se constituir em deveres inerentes ao poder familiar, de modo que a fixação de alimentos provisórios tem por fim atender as necessidades básicas do alimentando até o final do feito, afinal, apenas através do aprofundamento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e das possibilidades do alimentante.
IV – No que pese os argumentos do Agravante referente à constituição de nova família e nascimento de outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos devidos pelo genitor, afinal, é imprescindível a existência de prova sobre a bastante modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.
V – Na hipótese, infere-se que o Agravante não colacionou qualquer prova da redução da sua capacidade financeira ou da necessidade do alimentante, bem como se observa que os valores salariais brutos do Agravante giram em torno da ordem de R$ 4.818,24 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), de modo que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) se mostra proporcional e razoável.
VI – Sobressai que o ônus probatório recai sobre o alimentante ao qual requer a minoração dos alimentos, de modo que seja evidenciada a prova do desequilíbrio entre as necessidades da parte alimentanda, a capacidade financeira do Alimentante, bem como a divisão das obrigações entre os genitores.
VII – Ressalta-se que com a instrução do feito poderá se auferir melhor as necessidades da Alimentanda e as possibilidades do Alimentante, com a redefinição do quantum alimentar, caso se mostre pertinente, porém, a situação deste feito é diversa ante a análise em cognição sumária à fixação dos alimentos provisórios.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0758994-70.2021.8.18.0000.
Agravante : ALAN FELIPE FERREIRA COSTA.
Advogado : Jesse de Jesus Moreira (OAB/MA nº 21.193).
Agravada : L.M.S.F.C. neste ato representada por sua genitora MARINA LANDA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA.
Defensor : Reginaldo Correia Moreira.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAN FELIPE FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da Ação de Guarda Judicial e Alimentos (Proc. nº 0808507-09.2020.8.18.0140), ajuizada por L.M.S.F.C. neste ato representada por sua genitora MARINA LANDA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA.
Na decisão agravada (id. nº 5003681 – pág. 37/39) o Juízo a quo fixou alimentos provisórios para a filha menor das partes litigantes no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, incluindo 13º salário, terço constitucional de férias, participação nos lucros e horas extras, e outras vantagens decorrentes do cargo ou função que exerce, excluídos os descontos obrigatórios como o imposto de renda e previdência social, se houver.
Nas suas razões recursais (id. nº 3670747 – pág. 01/15), o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, sustentando que o arbitramento dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos finda por prejudicar o sustento de sua família atual que conta com esposa e duas filhas, requerendo que sejam minorados ao percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos mensais do Agravante, o qual corresponde atualmente ao quantum de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Em id. nº 5528794 – pág. 01/04, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 6301788 – pág. 01/05), a Agravada pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Instado (id. nº 10127981 – pág. 01/10), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5528794 – pág. 01/04, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se é devida a pretendida minoração da verba alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do Agravante.
Compulsando-se os autos, nota-se que o Agravante formulou a sua pretensão de minoração dos alimentos apenas na alegação de que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos finda por prejudicar o seu sustento e de sua família atual que conta com esposa e duas filhas.
Pois bem, no que pertine ao pagamento dos alimentos, consigne-se que é um direito consagrado no texto constitucional, o qual evidenciou o desejo do Legislador Constituinte de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, nos termos do art. 227, da CF, in litteris
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Com efeito, os alimentos são devidos pelos pais aos filhos por se constituir em deveres inerentes ao poder familiar, de modo que a fixação de alimentos provisórios tem por fim atender as necessidades básicas do alimentando até o final do feito, afinal, apenas através do aprofundamento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e das possibilidades do alimentante.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência, hodiernamente, evoluíram para se adotar o trinômio da “necessidade-possibilidade-proporcionalidade e assegurar também ao filho o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor.
No que pese os argumentos do Agravante referente à constituição de nova família e nascimento de outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos devidos pelo genitor, afinal, é imprescindível a existência de prova sobre a bastante modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.
Na hipótese, infere-se que o Agravante não colacionou qualquer prova da redução da sua capacidade financeira ou da necessidade do alimentante, bem como se observa que os valores salariais brutos do Agravante giram em torno da ordem de R$ 4.818,24 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), de modo que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) se mostra proporcional e razoável.
Vale destacar que, em obediência ao Princípio da Igualdade entre os filhos, não pode o encargo alimentício ser fixado em percepção desproporção aos demais filhos, respeitando-se as necessidades especiais e circunstâncias que demonstram maior ou menor necessidade de determinado filho.
No mais, sobressai que o ônus probatório recai sobre o alimentante ao qual requer a minoração dos alimentos, de modo que seja evidenciada a prova do desequilíbrio entre as necessidades da parte alimentanda, a capacidade financeira do Alimentante, bem como a divisão das obrigações entre os genitores.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO - NOVA FAMÍLIA - IGUALDADE ENTRE FILHOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - A constituição de nova família, mesmo resultando no nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor - O princípio da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/88 e art. 1.596, do CC/2002) somente implica a fixação da verba alimentar em idêntico valor para estes, quando se “encontrarem em situação de igualdade estrita. Do “contrário, admite-se a fixação dos alimentos em valores distintos, observando-se, sempre, o binômio necessidade/possibilidade - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212367734001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. Nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, o dever de sustento dos filhos cabe a ambos os pais. Por outro lado, o artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma prescreve que os alimentos serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, o réu não apresentou documentos que fossem capazes de impugnar as provas anexadas à petição inicial sobre sua capacidade financeira, ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a prestação alimentícia fixada em sentença, equivalente a pouco mais da metade das despesas mínimas do alimentando, deve ser mantida (TJ-DF 07002825720218070012 - Segredo de Justiça 0700282-57.2021.8.07.0012, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
Com efeito, ressalta-se que com a instrução do feito poderá se auferir melhor as necessidades da Alimentanda e as possibilidades do Alimentante, com a redefinição do quantum alimentar, caso se mostre pertinente, porém, a situação deste feito é diversa ante a análise em cognição sumária à fixação dos alimentos provisórios.
Portanto, não há razão para reformar a decisão agravada, porquanto não houve demonstração probatória dos fatos vindicado nas suas razões recursais, considerando-se razoável e proporcional o valor fixado no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Agravante.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0758994-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorALAN FELIPE FERREIRA COSTA
RéuMARINA LANDA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
Publicação25/04/2023