Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800149-83.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAQUE DO VALOR DO BENEFÍCIO POR PESSOA APOSENTADA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DO RECORRIDO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800149-83.2022.8.18.0011 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-83.2022.8.18.0011

RECORRENTE: AURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, THIEGO SILVA DE SENA, THIAGO EDIRSANDRO ALBUQUERQUE NORMANDO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAQUE DO VALOR DO BENEFÍCIO POR PESSOA APOSENTADA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DO RECORRIDO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800149-83.2022.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: AURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO EDIRSANDRO ALBUQUERQUE NORMANDO - PI19345-A, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sacou seu benefício previdenciário em uma agência bancária do Banco Bradesco S.A. e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada por terceira pessoa que se dizia funcionária do requerido e que ela deveria voltar à agência, uma vez que o dinheiro sacado teria sido disponibilizado em duplicidade pelo caixa de autoatendimento.

Aduz, ainda, que foi informada pelo suposto funcionário que deveria colocar o dinheiro dentro de um envelope e devolver ao caixa eletrônico, o que fez prontamente, mas foi surpreendida com a subtração do envelope contendo seu dinheiro por ato do terceiro golpista, que fugiu sem que os seguranças impedissem.

Requer, assim, a condenação do requerido na restituição do valor perdido, bem como no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o Banco Bradesco a pagar a autora o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) à autora a título de danos materiais, valor a ser corrigido da data do ajuizamento da ação (14/03/2022) e juros de mora de um 1% ao mês da data da citação (14/06/2022), art. 405, do Código Civil – CC; b) Condenar, ainda, o requerido a uma indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil de sua parte e a inocorrência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800149-83.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2023