TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-83.2022.8.18.0011
RECORRENTE: AURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, THIEGO SILVA DE SENA, THIAGO EDIRSANDRO ALBUQUERQUE NORMANDO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAQUE DO VALOR DO BENEFÍCIO POR PESSOA APOSENTADA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DO RECORRIDO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800149-83.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: AURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO EDIRSANDRO ALBUQUERQUE NORMANDO - PI19345-A, THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sacou seu benefício previdenciário em uma agência bancária do Banco Bradesco S.A. e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada por terceira pessoa que se dizia funcionária do requerido e que ela deveria voltar à agência, uma vez que o dinheiro sacado teria sido disponibilizado em duplicidade pelo caixa de autoatendimento.
Aduz, ainda, que foi informada pelo suposto funcionário que deveria colocar o dinheiro dentro de um envelope e devolver ao caixa eletrônico, o que fez prontamente, mas foi surpreendida com a subtração do envelope contendo seu dinheiro por ato do terceiro golpista, que fugiu sem que os seguranças impedissem.
Requer, assim, a condenação do requerido na restituição do valor perdido, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o Banco Bradesco a pagar a autora o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) à autora a título de danos materiais, valor a ser corrigido da data do ajuizamento da ação (14/03/2022) e juros de mora de um 1% ao mês da data da citação (14/06/2022), art. 405, do Código Civil – CC; b) Condenar, ainda, o requerido a uma indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil de sua parte e a inocorrência de danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/06/2023
0800149-83.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAURIMAR REGINA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/06/2023