TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760754-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP, K.C. CARVALHO - ME, PL DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefício recebido direta ou indiretamente pelo sócio.
II – Convém ponderar que, não obstante o Agravante alegue a ausência de bens da Distribuidora Executada (Distribuidora Cristal Ltda.) e do garantidor, Sr. Emmanoel Pacheco Lopes, nos autos da Execução (proc. nº. 0018414-85.3013.8.18.0140), revela-se incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e/ou de outras pessoas jurídicas, apenas pela não localização de bens para satisfazer a dívida contraída perante a Exequente, ora Agravante. Precedente.
III - O reconhecimento de formação de grupo econômico demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, no mínimo, uma relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa ilação a mera aferição de identidade do quadro societário, o que, aliás, sequer restou evidenciado na espécie, pois, não obstante o quadro societário das Agravadas ser composto por entes familiares do garantidor da execução, Sr. Emmanoel Pacheco Lopes, não há efetiva coincidência com o quadro societário da Distribuidora Cristal Ltda., então Executada.
IV – A medida postulada pelo Agravante ressente-se de mais consistência probatória, pois, a despeito de legalmente assimilável, deve estar devidamente aparelhada, não se afigurando apto a sua viabilidade mediante alegações desprovidas de lastro material subjacente, de certa forma, inviável, nesta via recursal, dados os estreitos limites cognitivos do Agravo de Instrumento. Precedente.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0760754-54.2021.8.18.0000.
Agravante :FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Advogado(s) : Marcelo Sena Santos (OAB/BA nº. 30.007) e Outros.
1ªAgravada : DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA. - EPP.
Advogado(s) : Francisco Igor Chaves Farias (OAB/PI nº. 16.599) e Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI nº. 8.730)
2ºAgravado : K. C. CARVALHO – ME.
Advogado : Daniel Lopes Rego (OAB/PI nº. 3.450).
3ºAgravado : PL DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – EPP.
Advogado : Daniel Lopes Rego (OAB/PI nº. 3.450).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº.0816823-11.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para estender para as Agravadas a responsabilidade por obrigação dos Executados (Distribuidora Cristal e Emmanuel Pacheco Lopes Filho), nos autos da Execução nº0018414-85.3013.8.18.0140, ante a falta de comprovação dos pressupostos para decretação da medida, na forma do art.133, §4º, do CPC.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que: i) propôs Ação de Busca e Apreensão (proc. 0018414-85.3013.8.18.014), em face do Sr. Emmanoel Pacheco Lopes e da Distribuidora Cristal Ltda., posteriormente convertida em Ação de Execução; ii) nos autos da Execução, embora haja a alegação por parte dos Executados da ausência de patrimônio suficiente para o pagamento dos débitos, a Distribuidora Cristal Ltda. continuava a exercer as suas atividades de distribuição e comercialização de produtos de atacado; iii) existência de um grupo econômico familiar entre pessoas jurídicas, constituído por empresas de fachada que sucederam as operações comerciais da Distribuidora Cristal Ltda., criado exclusivamente para acobertar o seu patrimônio e livrá-la do pagamento dos débitos que titulariza; iv) revela-se evidente a ocorrência do abuso de personalidade para fins de ocultar as operações da Distribuidora Cristal Ltda.; v) as empresas atuam em unidade de desígnios e confundem o patrimônio uma das outras, exercendo, inclusive, a mesma atividade comercial; vi) a comunhão de funcionários, de endereços, de diretor comercial, de atividades econômicas desenvolvidas configuram flagrante ilegalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
Instados, os Agravados apresentaram contrarrazões (id nº. 87822557, nº. 9386085), refutando as alegações do Agravante.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em desfavor dos Agravados.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefício recebido direta ou indiretamente pelo sócio.
Nesse sentido, mesmo que o pedido seja realizado por meio de incidente próprio, não está afastada a necessidade da prova dos pressupostos autorizadores da medida, conforme preceitua o art. 134,§4º, do CPC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 134 - (…)
§4º – O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Por conseguinte, o art. 50, do CC disciplina sobre o instituto, in litteris:
“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º – O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º – A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
§ 5º – Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
De início, convém ponderar que, não obstante o Agravante alegue a ausência de bens da Distribuidora Executada (Distribuidora Cristal Ltda.) e do garantidor, Sr. Emmanoel Pacheco Lopes, nos autos da Execução (proc. nº. 0018414-85.3013.8.18.0140), revela-se incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e/ou de outras pessoas jurídicas, apenas pela não localização de bens para satisfazer a dívida contraída perante a Exequente, ora Agravante.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ à similitude, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).”
Ainda, o Agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, redirecionando os atos executórios às empresas Agravadas, sob o argumento de que os Executados ocultam patrimônio, utilizando-se, para tanto, das pessoas jurídicas, ora Agravadas, com o intuito de fraudar e frustrar a satisfação do crédito que lhe assiste, e, ademais, de que está qualificada, na espécie, a subsistência de grupo econômico familiar enlaçando a Distribuidora Executada e as empresas nomeadas no polo passivo da presente demanda.
Nesse contexto, o reconhecimento de formação de grupo econômico demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, no mínimo, uma relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa ilação a mera aferição de identidade do quadro societário, o que, aliás, sequer restou evidenciado na espécie, pois, não obstante o quadro societário das Agravadas ser composto por entes familiares do garantidor da execução, Sr. Emmanoel Pacheco Lopes, não há efetiva coincidência com o quadro societário da Distribuidora Cristal Ltda., então Executada.
Ressalte-se, mais, que, em que pese a alegação do Agravante acerca da coincidência de endereços entre a Distribuidora Cristal Ltda., então Executada, com a Distribuidora Enayram Ltda., 1ª Agravada, os documentos acostados nos autos não apontam essa similitude, considerando que, na exordial do processo nº. 0018414-85.3013.8.18.0140, a Executada possui sede na Avenida Pernambuco, nº. 2167, bairro Primavera, Teresina/PI, ao tempo em que a 1 ª Agravada está situada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº. 630, bairro Jóquei, Teresina/PI, a teor da certidão simplificada id nº. 5496673.
Consignados esses parâmetros, ressoa-se patente que as alegações circunstanciadas pelo Agravante, por si, não se prestam a evidenciar que se trata de efetivo grupo societário, porquanto não demonstrada a atuação conjunta, interdependência ou subordinação entre elas, e muito menos a identidade do quadro societário ou similitude de endereços.
Outrossim, ainda que eventualmente reconhecido se tratar de “grupo econômico de fato”, essa apreensão careceria da demonstração de confusão patrimonial entre as empresas, a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, o que não restou evidenciado.
É que a pretensão em tela não encerra simples desconsideração da personalidade jurídica das empresas Agravadas, mas a imputação de responsabilidade patrimonial, diante da ocorrência de confusão patrimonial que teria sido realizada com o escopo de fraudar credores.
Sob essa realidade, ressoa impassível, então, que a imputação da responsabilidade patrimonial às sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente ocorrera a alegada confusão ou dominação patrimonial com o escopo de fraudar a lei ou credores.
Isso porque a regra é a autonomia patrimonial, de modo que a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre as empresas coligadas.
E, nesse contexto, ante a inexistência de comprovação da ocorrência de confusão patrimonial entre os Executados e as sociedades individualizadas e, ainda, a insubsistência dos elementos indiciários necessários ao reconhecimento do grupo econômico enlaçando a Executada e as outras empresas nomeadas, a autonomia patrimonial não pode ser desconsiderada em razão de simplesmente não haver bens a garantir o recebimento do crédito executado.
Ante essas inexoráveis evidências, a medida postulada pelo Agravante ressente-se de mais consistência probatória, pois, a despeito de legalmente assimilável, deve estar devidamente aparelhada, não se afigurando apto a sua viabilidade mediante alegações desprovidas de lastro material subjacente, de certa forma, inviável, nesta via recursal, dados os estreitos limites cognitivos do Agravo de Instrumento.
Essas irregularidades, inclusive porque consubstanciam exceção à regra da autonomia patrimonial, não podem ser presumidas nem intuídas em razão da frustração de diligências para localização de bens e ativos pertencentes aos Executados, consoante pretendido pelo Agravante.
No mesmo sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não se encontra eivada de nulidade a decisão judicial que, embora concisa, enfrente adequadamente parcela da questão controvertida. 2. Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não comprovado o desvio de finalidade da sociedade executada ou confusão patrimonial entre os seus bens e de seus sócios (Art. 50, do Código Civil). 3. A ausência de bens para garantir a execução não enseja a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000220506463001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022).”
Assim, as alegações apresentadas não se fazem suficientes para que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0760754-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorFUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RéuDISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP
Publicação26/09/2023