TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759564-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CERLIVAN MACEDO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULA KELLY PIO FEITOSA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
II – Sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, o que não se vislumbrou na espécie. Precedente STJ.
III – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0759564-22.2022.8.18.0000.
Agravante : CERLIVAN MACÊDO SOUSA.
Advogada : Paula Kelly Pio Feitosa (OAB/PI nº.20.002).
Agravado : BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado : Sérgio Schulze (OAB/PI nº.15.172).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0805807-25.2022.8.18.0032), que determinou a busca e apreensão liminar do veículo sob litígio.
Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, que, no caso dos autos, há a necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário, na sua original, ainda que o processo seja eletrônico.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a revogação da decisão recorrida.
Em decisão (id nº. 9289827), deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente AI.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº. 9646336).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 9289827, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Agravado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cópia da cédula de crédito bancário (id nº. 31958461 – págs. 01/04).
Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula, verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
“§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito na sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
“Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
“2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Assim, a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, de modo que as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
Nesse contexto, resta evidente a probabilidade do direito do Agravante, diante da constatação de que a decisão de 1º grau deveria ter instado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito original, ou, pelo menos, ter comprovado que a detém para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, o provimento do presente AI é medida que se impõe, a fim de que seja revogada a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão id nº.9289827, a fim de revogar a decisão recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0759564-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCERLIVAN MACEDO SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/04/2023