Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800998-75.2020.8.18.0027


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da apelante. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da apelante, que está assinado por esta. 3 – O banco apelado apresentou comprovante da disponibilização do valor em favor da apelante (Súmula 18 do TJPI). 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800998-75.2020.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800998-75.2020.8.18.0027

APELANTE: LUZINETE ELIAS ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da apelante.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da apelante, que está assinado por esta.

3 – O banco apelado apresentou comprovante da disponibilização do valor em favor da apelante (Súmula 18 do TJPI).

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 - Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Os autos tratam de Apelação Cível interposta por LUZINETE ELIAS ALVES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0800998-75.2020.8.18.0027), ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A.


Consoante sentença (Num. 8686596), o d; juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, referentes à declaração de nulidade da contratação, com o pagamento de danos morais e danos materiais (restituição em dobro). Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por conta do demandado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em face da referida sentença, a autora/apelante interpôs o recurso de apelação (Num. 8686598), arguindo como razões, a invalidade da contratação e por consequência a configuração de danos materiais e morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o deferimento dos pedidos formulados na inicial.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o banco apelado afirmou a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto (Num. 8686602).


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 8880684).


Vieram conclusos os autos.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.

 

II. Preliminar

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

No que concerne ao mérito, da matéria discutida, destaca-se que, ao caso devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A apelante fez prova dos descontos efetuados em seu cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 8686568 - Pág. 1 - 2).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). Transcrevo:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - Grifos acrescidos.


No que se refere ao negócio jurídico questionado nos autos, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.

 

Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS:

(...)

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) – Grifos acrescidos.

 

Neste contexto, para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária apelada fez prova da contratação. Juntou aos autos contrato (Num. 8686574 - Pág. 3 - 4), bem como o comprovante dos valores disponibilizados à apelante (Num. 8686576).

 

Certa, portanto, a validade da avença.

 

Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) - Grifos acrescidos.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) - Grifos acrescidos.

 

Portanto, a celebração do contrato questionado não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e comprovada a disponibilidade dos valores em favor da apelante (Contrato - Num. 8686574 - Pág. 3 - 4 e TED - Num. 8686576). Assim, a sentença de origem deve ser mantida.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º do CPC), todavia suspensos em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800998-75.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZINETE ELIAS ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/05/2023