TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-52.2015.8.18.0057
APELANTE: JOSE NATANIEL DE JESUS, GIUCELIA GONCALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: MARIA JOSE VELOSO DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO IMPUTADO AO RÉU. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 561 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus da prova incide ao autor, nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental. No caso em liça, os apelantes apoiam seus argumentos nos depoimento testemunhais colhidos em audiência de instrução. Mesmo assim, os depoimento referidos não se mostram aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho, visto que declaram ter havido a construção de um açude e um desvio para o trânsito de pessoas e, em momento algum, declararam a ocorrência de esbulho. Não havendo o esbulho a justificar a reintegração de posse, a manutenção da sentença profligada é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Versam os autos sobre Apelação Cível interposto por JOSÉ NATANIEL DE JESUS e GIUCÉLIA GONÇALVES DE ARAÚJO, regularmente qualificados e representados, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação Possessória por eles ajuizadas em face de MARIA JOSÉ VELOSO DE JESUS, também qualificada, ora apelada.
A sentença recursada, Id 6757579 deu pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva dada a gratuidade judicial concedida.
Inconformados, os autores aparelharam apelação, Id 6757582, alegando que propuseram a ação objetivando a reintegração de posse da área em razão da efetivação de um desvio de estrada vicinal realizado pela apelada, cuja ação adentra a área de domínio do imóvel que ocupa. Destaca que, em sede de liminar, lhe foi concedida a reintegração de posse. No entanto, a sentença, negou o seu pleito.
Sustentam que o esbulho resta comprovado por meio das “provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento uma vez que as testemunhas deixaram claro que a estrada feita pela requerida prejudicou a população, e o autor foi contundente ao afirmar que a estrada invadiu a propriedade do mesmo”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
A apelada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeito os requisitos legalmente exigidos, admito o recurso na forma proposta.
Não havendo preliminar a ser analisada, adentra-se, de logo, no mérito recursal que cinge-se em torno da posse do imóvel sobre o qual a apelada promoveu o desvio de uma estrada vicinal que, segundo alega os recorrentes, inflige na sua posse importando em esbulho.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove a sua posse. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pleito possessório.
O art. 1.210 do Código Civil, estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O art. 561, institui, verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, ausente qualquer dos requisitos enumerados torna-se inviável o reconhecimento do esbulho possessório a determinar sua reintegração, visto que a ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.
No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais, sem divergência, assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE ATOS DE FRUIÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO IMPUTADO AO RÉU. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 561 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus da prova incide ao autor, nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental. (TJ-SC - AC: 00011861220148240006 Barra Velha 0001186-12.2014.8.24.0006, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 06/09/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 927 CPC/1973, APLICÁVEL AO JULGAMENTO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ EXERCIDA PELO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE NEGADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RETIRADA PREMATURA DA POSSE DE ARRENDATÁRIO DEVIDAMENTE MANTIDO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS, NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E ATO ILEGAL PRATICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado e sua data, bem como a perda da posse. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pleito possessório. Demonstrados os danos materiais e morais sofridos pelo arrendatário que deteve a sua posse legítima e de boa-fé interrompida de forma ilegal em razão da sua retirada prematura do imóvel, devem ser julgados procedentes os pedidos reparatórios. Reformada integralmente a r. sentença, deve ser invertido os ônus sucumbenciais anteriormente fixados, nos moldes estipulados pelo Digesto Processual Civil aplicável ao presente julgamento. (TJ-MG - AC: 10701072072153003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017).
Importa trazer à colação as disposições do art. 373, CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em liça, os apelantes apoiam seus argumentos nos depoimento testemunhais colhidos em audiência de instrução. Mesmo assim, os depoimento referidos não se mostram aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho, visto que declaram ter havido a construção de um açude e um desvio para o trânsito de pessoas e, em momento algum, declararam a ocorrência de esbulho
Assim, não houve o esbulho a justificar a reintegração de posse, de modo que os apelantes não trouxeram elementos capazes de infirmar a sentença profligada.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000244-52.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE NATANIEL DE JESUS
RéuMARIA JOSE VELOSO DE JESUS
Publicação19/05/2023