Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0827457-66.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0827457-66.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: HENRYSATH SPE LTDA
APELADO: ROSANA OLIVEIRA SPINDOLA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ADVOGADO – RENÚNCIA NÃO ACEITA – MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O advogado regularmente constituído pela parte apelante, inobstante tenha peticionado informando a renúncia ao mandato procuratório a ele outorgado, não juntou qualquer espécie de prova capaz de demonstrar a comunicação legalmente exigida, circunstância que justifica a manutenção do mesmo na condição de representante judicial, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.

2. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

3. Recurso não conhecido.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HENRYSATH SPE LTDA contra sentença exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra ROSANA OLIVEIRA SPINDOLA E OUTROS, ora apelados.

Estando concluso para julgamento, torna-se indispensável a análise da regularidade procedimental da lide.

Nota-se que o advogado constituído pela parte apelante, peticionou, Num. 9331531 – Pág. 1, ao ser intimado acerca da ausência do recolhimento do preparo recursal, informando acerca da renúncia ao mandato a ele outorgado, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no dispositivo supracitado pelos representantes processuais da parte ora Apelante, a fim de embasar a prefalada renúncia, in verbis:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Observa-se que, de fato, é possível que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, contudo, faz-se necessária a comprovação de que o mandante fora comunicado acerca da renúncia, sob pena de não gerar quaisquer efeitos jurídicos.

Não é outro o entendimento emanado do col. STJ, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)

(...) omissis (...) (AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)

No caso em concreto, o advogado regularmente constituído pela parte apelante, inobstante tenha peticionado informando a renúncia ao mandato procuratório a ele outorgado, não juntou qualquer espécie de prova capaz de demonstrar a comunicação legalmente exigida, circunstância que justifica a manutenção do mesmo na condição de representante judicial, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.

Diante do exposto, a fim de sanear a tramitação processual, especificamente no que tange à representação da parte apelante, DECLARO SEM EFEITO a renúncia formulada pelo advogado através do documento Num. 9331533 – Pág. 1, eis que não comprovada a sua comunicação ao respectivo mandante, conforme exigência legal (art. 112, caput, do CPC), mantendo-o na condição de representante processual da parte apelante, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.

Dito isto, necessário se faz observar que a parte apelante foi intimada, Num. 9068440 – Pág. 1, para se manifestar a respeito da ausência do pagamento do preparo recursal e sua eventual consequência, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, houve a intimação para manifestação.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não se manifestou.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Intime-se a parte apelante, pessoalmente e através do advogado constituído, acerca deste ato judicial.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827457-66.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0827457-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HENRYSATH SPE LTDA

Réu

ROSANA OLIVEIRA SPINDOLA

Publicação

13/04/2023