TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801483-94.2021.8.18.0074
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ERINALDO JOAO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E AMEAÇA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, a prova colhida em juízo não é suficiente para lastrear a condenação pela prática do crime de ameaça em relação à vítima Maria da Conceição, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo;
2. Não havendo a confirmação em juízo do empurrão narrado perante a autoridade policial, impõe-se também a manutenção da absolvição pela contravenção de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
3. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela;
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação penal n.º 0801483-94.2021.8.18.0074.
Segundo narra a denúncia, no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 19h, as vítimas Maria Medianeira da Conceição e Otacílio João de França encontravam-se em sua residência quando o apelado ERINALDO JOÃO DE FRANÇA chegou no local embriagado e passou a gritar no portão.
Otacílio João de França resolveu abrir o portão para o filho adentrar na casa. Porém, acabou sendo recebido por um empurrão desferido pelo apelado. Ato seguinte, o apelado entrou na residência e disse aos genitores que iria matá-los.
Diante dessas condutas, o apelado descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas nos autos do processo n.º 0803391-21.2021.8.18.0032, as quais foram deferidas em 28/07/2021.
Assim, o apelado foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal, no art. 21 da LCP, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 61, I e II, “e”, “f” e “h”, do Código Penal.
Instruído o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelado como incurso nas sanções do art. 147 do CP, em relação à vítima Otacílio João, e do art. 24-A da Lei 11.340/06.
Contudo, o apelado foi absolvido em relação aos delitos capitulados no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, e no art. 147 do CP em relação à vítima Maria Medianeira da Conceição.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal alegando que o conjunto probatório é suficiente para subsidiar a condenação do apelado pelo crime de ameaça em relação à vítima Maria Medianeira, e pela contravenção de vias de fato em relação à vítima Otacílio João de França.
Nas suas CONTRARRAZÕES, o apelado requereu o não provimento do recurso ministerial.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado, o Órgão Ministerial se insurge contra sentença proferida pelo Juízo a quo, por entender que há nos autos provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime de ameaça em relação à vítima Maria Medianeira, e pela contravenção de vias de fato em relação à vítima Otacílio João de França.
Inicialmente, destaco que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.
Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório pelo crime de ameaça não merece acolhimento, considerando que a vítima Maria Medianeira da Conceição declarou em juízo que não foi ameaçada. Ademais, a vítima Otacílio João de França não relatou que o apelado tivesse ameçado Maria Medianeira.
Nesse sentido, a prova colhida em juízo não é suficiente para lastrear a condenação pela prática do crime de ameaça em relação à Maria Medianeira da Conceição, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Do mesmo modo, a absolvição em relação à contravenção de vias de fato também deve ser mantida.
Ao prestar depoimento em juízo, a vítima Otacílio França declarou o seguinte:
(...) que o acusado chegou lá e o depoente foi abriu o portão, que o acusado quis dar um empurrão mas o depoente tirou o corpo de banda, que não deu tempo dele empurrar; (...)
Assim, não havendo a confirmação em juízo do empurrão narrado perante a autoridade policial, impõe-se a manutenção da absolvição pela contravenção de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela.
Logo, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação à contravenção de vias de fato e ao delito de ameaça no que diz respeito à vítima Maria Medianeira da Conceição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801483-94.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuERINALDO JOAO DE FRANCA
Publicação09/05/2023