TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-28.2020.8.18.0026
RECORRENTE: SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-28.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a validade da contratação foi devidamente comprovada nos autos (ID 6400436 - Pág. 3 )
Recurso inominado interposto pela parte autora , sustentando, em síntese que o contrato questionado é nulo, insuscetível de convalidação, haja vista que o consumidor é analfabeto/analfabeto funcional, além da não apresentação de TED ou DOC. Alega a existência de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso pela procedência dos pleitos autorais (ID 6400439 - Pág. 10 )
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença (ID. 6400445 - Pág. 1).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Sucede que ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) questionado(s) no presente caso, devidamente assinado pela recorrente, pessoa alfabetizada, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID. 6400422 - Pág. 3-10)
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Assim, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0800193-28.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO MACEDO CANTUARIO
RéuBANCO CETELEM
Publicação15/06/2023