Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0002367-53.2014.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002367-53.2014.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário Vencido / Retido]
APELANTE: JOAO KENNEDY COSTA BONA, LUCILENE MONTEIRO DE MORAES, JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EXONERADOS/DEMITIDOS – CONTRATAÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COISA JULGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No que refere às partes LUCILENE MONTEIRO DE MORAES e JOÃO KENNEDY COSTA BONA, impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 2016.0001.004579-9, transitou em julgado em 03.07.2017 e da Apelação Cível nº 0006636-48.2016.8.18.0000, no último dia 23 de janeiro de 2013; 2. Nesse sentido, revela-se a caracterização da coisa julgada, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação; 6. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO KENNEDY COSTA BONA e OUTROS, em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, ID Num. 1940585, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelos apelantes contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ora apelado.

Em suas razões, os apelantes alegam que a referida sentença deve ser reformada, posto que destoa da legislação que regula a matéria. Asseveram que os atos que anularam suas admissões no serviço público são ilegais, pois, tendo sido admitidos há mais de 15 (cinco) anos, merecem permanecer no serviço público, por força do princípio da segurança jurídica.

Sustentam, ainda, a incidência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a impedir que a Administração Pública anule situações jurídicas consolidadas no tempo, favoráveis aos apelantes.

Devidamente intimado, a parte contrária devidamente intimada deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID Num. 1940590 dos autos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. Num.4362028).

Em despacho de ID Num. 5929558, o relator anterior, Des. Haroldo Rehem, exarou despacho/decisão nos seguintes termos:


“DIANTE DO EXPOSTO, determino à COOJUDCÍVEL que:

1) EXCLUA do polo ativo deste recurso as partes IVANISE DOS SANTOS CORREIA DE ARAÚJO, SANDRA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CAVALCANTE e MÁRCIA BRITO DE SOUSA, eis que precluso o direito de recorrerem, em razão da homologação da desistência da ação ainda no r. Juízo originário.

2) INCLUA no polo ativo desta Apelação Cível o nome da parte autora/recorrente JOÃO BATISTA DA SILVA CARVALHO, ora representada pelo(s) mesmo(s) causídico(s) mandatário(s) das demais partes apelantes.

3) INTIMEM-SE as partes apelantes para que dentro do prazo de cinco (05) dias, manifestem-se, caso queiram, acerca da configuração da coisa julgada, em relação à parte LUCILENE MONTEIRO DE MORAES, e da litispendência, no que tange à parte JOÃO KENNEDY COSTA BONA, circunstâncias que podem implicar na extinção do recurso sem resolução do mérito em relação aos mesmos, tudo em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC.

Cumpra-se.”


Os autos foram remetidos a esta relatoria, em virtude de prevenção (ID Num. 8297185).

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO


I- DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES E INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA


Cumpre, inicialmente, ratificar o despacho/decisão de ID Num. 5929558, da lavra do anterior relator, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que reconheceu a necessidade da exclusão, do polo ativo do presente recurso, das litisconsortes IVANISE DOS SANTOS CORREIA DE ARAÚJO, SANDRA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CAVALCANTE e MÁRCIA BRITO DE SOUSA, considerando ter sido homologada, pelo juízo singular, a desistência das mesmas, conforme decisão de ID Num. 1940566, fl. 439, dos autos.

Por outro lado, no que refere às partes LUCILENE MONTEIRO DE MORAES e JOÃO KENNEDY COSTA BONA, impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada material. Especificamente com relação à Sra. Lucilene, reproduzo o seguinte trecho do já citado despacho/decisão de ID Num. 5929558:


“(…) Por outro lado, consultando o Sistema e-TJPI, constata-se que das três (03) partes apelantes, uma delas (LUCILENE MONTEIRO DE MORAES), ajuizou outra ação (Processo nº 0000888-25.2014.8.18.0026), contra o mesmo Ente Público ora apelado, e, a priori, com o mesmo objeto desta demanda, a qual, após o julgamento da Apelação Cível nº 2016.0001.004579-9, transitou em julgado em 03.07.2017. Vê-se, pois, que a demanda proposta pela referida parte apelante possivelmente está afetada pelo incidente da coisa julgada, circunstância que impõe a extinção do recurso sem resolução do mérito (art. 485, V c/c § 3º, do CPC).

 

Quanto ao apelante JOÃO KENNEDY, assim se manifestou Sua Excelência, o Des. Haroldo Rehem:


“(…) No que tange, ainda, à parte JOÃO KENNEDY COSTA BONA, também se observa que o mesmo propôs outra ação (Processo nº 0000472-57.2014.8.18.0026), contra o mesmo Município ora apelado, e, a priori, com o mesmo objeto desta lide, a qual, após a interposição do recurso de Apelação Cível nº 0006636-48.2016.8.18.0000, em tramitação junto ao sistema processual eletrônico PJe 2º Grau, encontra-se na fase de Embargos Declaratórios. Tal circunstância pode implicar no reconhecimento do fenômeno da litispendência, e, consequentemente, na extinção deste recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V c/c § 3º, do CPC).”


Observa-se, ainda no que atina à Apelação interposta pelo Sr. JOÃO KENNEDY, Proc. 0006636-48.2016.8.18.0000, que houve, igualmente, o trânsito em julgado da decisão de ID Num. 8814874, no último dia 23 de janeiro de 2013, conforme Certidão de ID Num. 10148504 dos autos.

Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Nesse sentido, revela-se a caracterização da coisa julgada, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação.

Ante o exposto: a) confirmo o despacho/decisão de ID Num. 5929558, da lavra do anterior relator, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que reconheceu a necessidade da exclusão, do polo ativo do presente recurso, das litisconsortes IVANISE DOS SANTOS CORREIA DE ARAÚJO, SANDRA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CAVALCANTE e MÁRCIA BRITO DE SOUSA; b) reconheço a existência da coisa julgada material em relação às partes remanescentes, LUCILENE MONTEIRO DE MORAES e JOÃO KENNEDY COSTA BONA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002367-53.2014.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0002367-53.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

JOAO KENNEDY COSTA BONA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

11/04/2023