Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800061-79.2022.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-79.2022.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-79.2022.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: VALDEREZ ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800061-79.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: VALDEREZ ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO - PI19206-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEREZ ALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 10050706) julgando procedente os pedidos contidos na inicial para: declarar a inexistência do contrato referido na inicial condenando o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.880,19(dois mil oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), a título de reparação pelo dano material perpetrado, bem como de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional, pelo dano moral ensejado.

O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 10050866), alegando em suma: da regularidade da contratação e da inexistência de danos materiais e morais a serem, indenizados. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 10050877) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No sistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido:


RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I. A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC. A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência. II. Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001372382, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007)


Esclarece-se, que o comparecimento espontâneo da recorrente por meio de preposto devidamente habilitado na audiência de conciliação supre a necessidade de citação, conforme preceitua o §3º do art. 18 da Lei 9.099/95.

Verifica-se ainda que o recorrente deveria apresentar defesa até audiência (Enunciado 10 do Fonaje), o que no caso não ocorreu, frise-se que nem mesmo promoveu defesa oral, conforme dispõe o art. 30 da Lei dos Juizados Especiais. Neste sentido:

 

COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO IRREGULAR SUPRODA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERVEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

O comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a irregularidade porventura existente na citação. A ausência de apresentação de defesa, no rito sumário, caracteriza a revelia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem se configurar tal ato cerceamento de defesa. (TJMG, Apelação n. 2.0000.00.315597-7/000 (1) - Rel. Des. Maria Elza, julgamento de 27.9.2000).

 

Assim, corretamente aplicado os efeitos da revelia, vez que não apresentou defesa escrita ou oral.

Quanto ao mérito, faz-se necessário registrar que o recorrente não se insurgiu quanto às condenações impostas, uma vez que não junta o comprovante de transferência de valores, razão pela qual estas serão mantidas

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800061-79.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDEREZ ALVES DE SOUSA

Publicação

26/06/2023