
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0804878-44.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
APELANTE: ANTONIO FILHO MARTINS RODRIGUES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FILHO MARTINS RODRIGUES, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0804878-44.2021.8.18.0026), ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Em sentença (id. 8417862), o d. juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do seguro prestamista vinculado ao contrato n.º 77050030083681, condenou o requerido à devolução simples do valor, atualizado monetariamente pela Taxa Selic desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. De igual modo, autorizou a compensação com eventual débito oriundo da contratação.
A requerida, CAIXA SEGURADORA, devidamente intimada, opôs Embargos de Declaração (id. 8418865), ainda na origem. Em suas razões, coteja, em síntese, que seja sanada a omissão quanto ao valor de R$ 1.861,70 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) devolvido administrativamente ao autor e não mencionado na sentença.
Embora não apreciados os aclaratórios anteriormente opostos, os autos foram remetidos a este segundo grau para a apreciação da apelação interposta pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Da análise minuciosa dos autos, observa-se que os embargos declaratórios opostos pela ora recorrida ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.
Os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los.
III. DECIDO
Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. juízo de origem, para sua correta apreciação.
Prejudicado o exame dos recursos apelatórios. Após análise dos aclaratórios, deverá o magistrado oportunizar às partes a ratificação dos recursos de apelação já interpostos, ou a complementação das razões, conforme o caso.
Determino o cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz em Substituição no 2° Grau
0804878-44.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorANTONIO FILHO MARTINS RODRIGUES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação11/04/2023