Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000784-87.2017.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM PROL DO APELANTE. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos os documentos para a comprovação da realização do contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por procurador a rogo, todavia, mas não constando a assinatura de nenhuma testemunha, pois quem assina a rogo não pode figurar, também, como testemunha. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. IV - Entretanto, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que, desprovido de autenticação, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação e, assim, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000784-87.2017.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000784-87.2017.8.18.0071

APELANTE: MATEUS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM PROL DO APELANTE. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.

II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos os documentos para a comprovação da realização do contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por procurador a rogo, todavia, mas não constando a assinatura de nenhuma testemunha, pois quem assina a rogo não pode figurar, também, como testemunha.

III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro.

IV - Entretanto, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que, desprovido de autenticação, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação e, assim, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-87.2017.8.18.0071.

APELANTE : MATEUS DE ARAÚJO SILVA.

Advogado : Gilso Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468).

APELADO : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MATEUS DE ARAÚJO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. nº 5791275).

Nas suas razões recursais (id. nº 5791276), o Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, para a reforma da sentença recorrida, que não foram cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do CC, para a realização de contrato com analfabeto ensejando a sua nulidade e que recai sobre o Apelado do dever de informar o consumidor acerca das condições que envolvem a contratação, pugnando pela reforma da aludida decisão, para que seja julgado procedente o feito.

Em contrarrazões (id. nº 5791281 e 5791281), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e o não cabimento dos danos pleiteados, assim como a inexistência de comprovação dos danos morais.

Na decisão id nº 6768260, conheci da Apelação Cível, mas deixei de promover a remessa ao MP Superior.

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019 na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6768260, razão por que reitero o conhecimento da presente Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato sub judice, constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados à contestação, a realização da avença, anexando todos os documentos pessoais do Apelante e de sua procuradora, não havendo qualquer dissonância entre as partes sobre o fato de que houve o recebimento do crédito liberado, fruto do referido empréstimo consignado, reputando a lícita a contratação.

A Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que o contrato apresentado não seguiu os moldes entabulados no art. 595, do CC, bem como por ser pessoa idosa e analfabeta, foi vítima de fraude.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou os documentos que comprovam a realização do contrato (id 5791270 – págs. 82 à 90), extrato da operação, proposta de empréstimo, autorização de consignação nos benefícios previdenciários, todos assinados por Justina Soares de Araújo, bem como a documentação pessoal do Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeto, e da subscritora dos audidos documentos.

No que pertine à análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir seo contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos os documentos para a comprovação da realização do contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, se fazendo representar por procurador a rogo, todavia, mas não constando a assinatura de nenhuma testemunha, pois quem assina a rogo não pode figurar, também, como testemunha.

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura de uma testemunha), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”

 

Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, desde que comprovado o recebimento do valor contratado foi recebido pela Apelante.

Partindo dessa perspectiva, não restou demonstrado o depósito do crédito liberado na conta bancária do Apelante, redundando em cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, que deverá ocorrer nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro e pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Todavia, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id 5791270 – págs. 101/10), que exibem a confirmação de contrato proveniente do sistema operacional interno da aludida instituição financeira e o detalhamento de crédito da previdência social.

Entretanto, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que, desprovido de autenticação, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação e, assim, evidencia-se que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.

Com efeito, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Ademais, calha destacar que a ausência de comprovação de transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à Apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in litteris:

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração da sua nulidade.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes termos:

 

(a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado;

(b) CONDENAR o APELADO à repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

(c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

(d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0000784-87.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MATEUS DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2023