TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801231-49.2021.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO JOSE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM.
1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo.
2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE SOUSA contra decisão exarada nos autos da “PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” (Processo nº 0801231-49.2021.8.18.0088 - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ter requerido administrativamente a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do banco, pleiteando, pois, a determinação de exibição do documento.
Juntou documentos.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.
A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”
Além disso, cumpre destacar que, diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo, podendo, ainda, haver a exibição de documento, nos termos do art. 308, do CPC.
É esse o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido ( REsp 1774987/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”
Conclui-se que, apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível o processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma com o fim de conhecer os fatos que justifiquem o ajuizamento de ação.
Desse modo, entendo existir o interesse processual, conforme dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, para que o autor, com a exibição do contrato de financiamento, possa averiguar se tem direito, ou não, à revisão das cláusulas contratuais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, CASSANDO a sentença atacada e determinando a devolução dos autos à Vara de Origem a fim de ser devidamente processado e julgado. a
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0801231-49.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOSE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/05/2023