Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0753046-50.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PRAZO EXÍGUO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - In casu, infere-se que o valor das custas processuais do feito de origem corresponde, em média, ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao tempo em que a renda mensal comprovada dos Agravantes, mediante apresentação de suas declarações de imposto de renda (id nº.3701551 – págs.05/22), atinge a média de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Sr. LUÍS ANTÔNIO NEUWALD e, em média, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para a Sra. CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD. III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira dos Agravantes para arcarem com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo dos seus sustentos, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida. IV – Noutro lado, entendo como devido o acolhimento do pleito subsidiário dos Agravantes de reconhecer a exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo Juiz a quo para o recolhimento de custas inicias, tendo em vista que se encontra em desacordo com o prazo de 15 (quinze) dias, expressamente previsto no art. 290, do CPC. V – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753046-50.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753046-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO NEUWALD, CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PRAZO EXÍGUO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - In casu, infere-se que o valor das custas processuais do feito de origem corresponde, em média, ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao tempo em que a renda mensal comprovada dos Agravantes, mediante apresentação de suas declarações de imposto de renda (id nº.3701551 – págs.05/22), atinge a média de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Sr. LUÍS ANTÔNIO NEUWALD e, em média, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para a Sra. CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD.

III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira dos Agravantes para arcarem com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo dos seus sustentos, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.

IVNoutro lado, entendo como devido o acolhimento do pleito subsidiário dos Agravantes de reconhecer a exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo Juiz a quo para o recolhimento de custas inicias, tendo em vista que se encontra em desacordo com o prazo de 15 (quinze) dias, expressamente previsto no art. 290, do CPC.

V – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753046-50.2021.8.18.0000.

Agravante (s) : LUÍS ANTÔNIO NEUWALD E OUTRA.

Advogado : Leonando Oliveira dos Santos (OAB/SP nº. 363.313-A).

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº. 12.033-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº. 12.008-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUÍS ANTÔNIO NEUWALD E OUTRA, contra de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Liquidação de Sentença (proc. nº. 0800020-37.2020.8.18.0112), que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em suma, que: i) as declarações de imposto de rendas apresentadas nos autos comprovam que não possuem patrimônio e renda significativa a ponto de arcarem com as custas processuais; ii) grande parte de suas rendas fica comprometida com o pagamento mensal de medicamentos; iii) a insuficiência de recursos, bem como a necessidade dos Agravantes restam confirmadas com a simples afirmação que instrui o feito de origem; iv) o cumprimento de sentença não constitui nova ação, mas apenas um prolongamento da fase de conhecimento, devendo, portanto, haver a dispensa do pagamento das custas processuais; iv) a não concessão do benefício da Justiça gratuita viola o princípio do acesso à justiça.

Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir o benefício da Justiça gratuita aos Agravantes e subsidiariamente, que seja determinada expressamente a elaboração de cálculo proporcional das custas, e após a emissão das guias, seja determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem o recolhimento das custas inciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.

Em decisão de id nº 3893615, este Relator indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência dos pressupostos necessários.

Intimados, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4247592, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade e os Agravantes interpuseram Embargos de Declaração (id nº 4183552), em face da referida decisão, aduzindo, em suma, a existência do vício de omissão no decisum embargado.

Após a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração pelo Embargado (id nº 5351890), esta e. 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, com efeitos exclusivamente integrativos, para os fins de reconhecer a existência da omissão suscitada pelos Embargantes, determinando que seja sanado o vício acerca da exiguidade do prazo para o recolhimento das custas iniciais.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que os Agravantes promovessem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa, exclusivamente natural, possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do dispositivo supracitado.

In casu, infere-se que o valor das custas processuais do feito de origem corresponde, em média, ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao tempo em que a renda mensal comprovada dos Agravantes, mediante apresentação de suas declarações de imposto de renda (id nº.3701551 – págs.05/22), atinge a média de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Sr. LUÍS ANTÔNIO NEUWALD e, em média, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para a Sra. CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD.

Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira dos Agravantes para arcarem com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo dos seus sustentos, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.

No mesmo sentido do caso dos autos, segue precedente à similitude, in verbis:

“AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. - Não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. (TJ-MG – AGV: “10408130017515002 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).”

 

Pondere-se que, não obstante a juntada de comprovante de compras de medicamentos de considerável valor, realizada em agosto de 2020 (id nº. 370155), não há nos autos a efetiva comprovação de que se trata de despesa fixa mensal.

Noutro sentido os Agravantes aduzem que o cumprimento de sentença não constitui nova ação, mas apenas um prolongamento da fase de conhecimento, devendo, portanto, haver a dispensa do pagamento das custas processuais.

Nesse contexto, depreende-se que o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, como na hipótese dos autos, inaugura novo processo individual, com nova distribuição, inclusive em Comarca distinta, sendo, pois, devidas as custas processuais.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, ipsis litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. CUSTAS INICIAIS. DEVIDAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. 1. O MM. Juiz de Direito extinguiu o feito, por entender pela iliquidez do título exequendo, tendo o apelante se insurgido, inicialmente, pleiteando a concessão da justiça gratuita e, caso não seja acolhida, defendendo o não recolhimento de custas. No mérito, sustenta, em suma, a desnecessidade da prévia liquidação de sentença. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3.º do art. 99 do CPC), e que não há elementos nos autos que atestem a inveracidade da alegação de hipossuficiência do recorrente, capaz de afastar a presunção juris tantum acerca da precariedade de sua situação financeira, entende-se ser cabível o deferimento do benefício requerido, ressalvando, contudo, que a concessão da benesse possui efeitos ex nunc, ou seja, reveste-se de efeitos prospectivos, e não se aplica a atos processuais pretéritos. Precedentes do STJ. 3. Em se tratando de execução fundada em sentença coletiva (genérica) proferida em ação civil pública, como no caso em apreço, são devidas custas iniciais, posto que se inaugura o novo processo com nova distribuição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em Ação “Civil Pública "não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial". 5. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4.º, 5.ºe 6.º “do CPC), notadamente diante da ausência de prejuízo processual para a instituição financeira demandada, viável oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o vício formal, determinando a prévia liquidação de sentença. Precedentes do STJ e TJCE. (TJ-CE – AC: 00053246620148060121 CE 0005324-66.2014.8.06.0121, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).”

 

Noutro lado, entendo como devido o acolhimento do pleito subsidiário dos Agravantes de reconhecer a exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo Juiz a quo para o recolhimento de custas inicias, tendo em vista que se encontra em desacordo com o prazo expressamente previsto no art. 290, do CPC, verbis:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

 

Logo, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, exclusivamente no que pertine ao prazo para o recolhimento das custas iniciais do feito de origem, devendo os Agravantes serem intimados para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, exclusivamente, no que pertine ao prazo para o recolhimento das custas iniciais do feito de origem, devendo os Agravantes serem intimados para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0753046-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

LUIZ ANTONIO NEUWALD

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2023