PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0757592-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO, EMILIA MARIA DO AMARAL SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA - PI1678-A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO e EMILIA MARIA DO AMARAL SANTOS contra decisão monocrática (Id. Num.8214999, processo de origem) proferida nos autos do AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0757592-17.2022.8.18.0000.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (Tutela Cautelar Antecedente n° 0754684-21.2021.8.18.0000), verifico que foi proferida decisão terminativa ante a perda superveniente do objeto recursal, de toda sorte, prejudicando, também, o objeto do presente agravo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0757592-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO
RéuJOAO MACHADO DOS SANTOS
Publicação11/04/2023