Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0817977-35.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO DA ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial proferido em IRDR (REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), decidiu que, em casos desta natureza, o prazo certo para a entrega do imóvel deve ser estabelecido, de forma clara, expressa e inteligível, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. Por outro giro, considerando-se como data inicial para a contagem do prazo de 24 (vinte quatro) meses a assinatura do contrato do autor com a construtora ré – 17/07/2017, tendo sido o imóvel entregue em 24/08/2018, conforme o Termo de Recebimento constante dos autos, não resta demonstrado o atraso na entrega do imóvel, inclusive, sem considerar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817977-35.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817977-35.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR

ADVOGADO: ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 13.828-A)
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

ADVOGADO: RODRIGO ANTÔNIO DELGADO PINTO (OAB/MA Nº. 8.540-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO DA ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial proferido em IRDR (REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), decidiu que, em casos desta natureza, o prazo certo para a entrega do imóvel deve ser estabelecido, de forma clara, expressa e inteligível, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. Por outro giro, considerando-se como data inicial para a contagem do prazo de 24 (vinte quatro) meses a assinatura do contrato do autor com a construtora ré – 17/07/2017, tendo sido o imóvel entregue em 24/08/2018, conforme o Termo de Recebimento constante dos autos, não resta demonstrado o atraso na entrega do imóvel, inclusive, sem considerar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior em 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva tendo em vista a gratuidade da justiça. Ausência do parecer de mérito do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 5529839) interposta por ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR inconformado com a sentença (ID Nº 5529837) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo. Nº. 0817977-35.2018.8.18.0140) na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela parte ré, condenando o autor/apelante pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, em favor dos advogados do réu, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que ao contrário do entendimento do magistrado de 1º grau, o imóvel foi entregue com mais de 1 (um) ano de atraso, aduz, ainda, que a data para contagem do referido prazo deveria iniciar-se da assinatura do contrato com a construtora e não do contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil.

Assevera que ao adquirir o imóvel, recebeu a informação de que este já estava pronto e a entrega seria imediata, razão pela qual, fez o pagamento do valor da entrada, contudo, posteriormente, recebeu a notícia de que teria que esperar mais 180 cento e oitenta) dias para receber o bem.

Aduz que a cláusula constante do contrato (item. 4) que estabelece o prazo de 24 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento junto ao banco deve ser nula tendo em vista que é abusiva e põe o consumidor em desvantagem.

Desta forma, considerando a abusividade daquela cláusula, entende o apelante que é cabível a procedência dos seus pedidos, quanto à indenização pelos danos materiais decorrentes dos alugueis que teve que arcar, além dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões (ID 5529844), nas quais, pugna pela manutenção da sentença, uma vez que, não houve o alegado atraso na entrega do imóvel, pois, de acordo com o item 4 do contrato firmado entre as partes, o bem seria entregue após 24 (vinte quatro meses) da assinatura do contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil.

Assim sendo, alega a parte apelada a ausência de ato ilícito cometido pela construtora, não havendo que se falar em dano moral ou material.

O Banco do Brasil S/A, também, apresentou suas contrarrazões (ID. 6628386), contudo, tendo em vista o pedido de desistência do autor no tocante à rescisão contratual com a referida instituição financeira, esta peça não deve ser conhecida ante a perda do objeto.

Nesta instância superior, a presente apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo, não tendo sido os autos encaminhados ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção (ID 5697948).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, em razão do apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2- DO MÉRITO


O cerne da questão gira em torno do suposto atraso na entrega do imóvel, este adquirido pelo autor - ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR, junto à parte ré - AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo em vista a alegada abusividade da cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à assinatura de financiamento entre o autor/apelante e o Banco do Brasil S/A.

Ressalte-se que, em petição constante do ID. 5529634, o apelante aditou a inicial, informando o recebimento do imóvel e apresentando desistência dos pedidos de suspensão e rescisão contratual, pugnando pelo prosseguimento do processo apenas com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Infere-se dos autos que o autor/apelante firmou com a ré/apelada contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial (Apartamento 301- Bloco 16, Condomínio Barra Grande Village) no valor de R$ 141.411, 52 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), cujo contrato encontra-se acostado aos autos junto ao ID. 5529626.

Conforme observa-se no contrato firmado entre as partes litigantes, assinado em 17 de julho de 2017 , no item 4 do quadro de resumo, que o prazo para a entrega do imóvel seria de “ 24 (vinte quatro) meses após a assinatura do contrato com o Banco do Brasil”.

Verifica-se nos autos que o contrato de financiamento com a instituição financeira supracitada foi celebrado em 20 de setembro de 2017 e o imóvel foi entregue em 14 de agosto de 2018, conforme consta do Termo de Recebimento (ID4755263).

A alegação do autor sobre uma suposta promessa de entrega imediata do imóvel não foi comprovada e o que se depreende dos documentos constantes dos autos é que o imóvel foi entregue dentro do prazo estabelecido no contrato entabulado entre as partes, considerando como data inicial a assinatura do contrato de financiamento.

Assiste razão ao apelante, quanto a alegada abusividade da cláusula estabelecida no contrato firmada entre as partes (item 4 do quadro de resumo), pois, mostra-se em total desfavor do consumidor/apelante.

Neste sentido, leciona o art. 514, IV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial proferido em IRDR (REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), decidiu que, em casos desta natureza, o prazo certo para a entrega do imóvel deve ser estabelecido, de forma clara, expressa e inteligível, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, demais Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.(STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019).

Por outro giro, considerando-se como data inicial para a contagem do prazo de 24 (vinte quatro) meses a assinatura do contrato do autor com a construtora ré – 17/07/2017 (Id. 5529626), tendo sido o imóvel entregue em 24/08/2018, conforme o Termo de Recebimento constante do Id. 5529816, não resta demonstrado o atraso na entrega do imóvel, inclusive, sem considerar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios.

 Neste sentido, segue a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMÓVEL EM CONTRUÇÃO - PRAZO TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA - LEGALIDADE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA - MULTA MORATÓRIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. 1- A previsão contratual do prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é razoável e legítima. 2 - O mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. 3- A entrega do imóvel com atraso de apenas alguns meses não causa ao comprador angústia, ansiedade e transtornos suficientes para configurar dano moral. 4 - Os contratos devem ser firmados com vista a manter o equilíbrio entre os contratantes, de modo que a multa estipulada em desfavor do consumidor, em caso de mora, deve também ser aplicada ao fornecedor, se este for o responsável pela mora.(TJ-MG - AC: 10000160386355003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA AUTORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO DE FORMA CLARA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" (CVCO) QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A MORA, TAMPOUCO CONFIGURA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE RÉ.EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR.ATRASO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC/IGP-DI NO PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HETEROGÊNEA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.OPÇÃO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES, ANTE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1695409-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 09.10.2019)(TJ-PR - APL: 16954093 PR 1695409-3 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 09/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2604 17/10/2019).

Desta forma, não tendo havido a comprovação do alegado atraso na entrega do imóvel, objeto desta ação, não há que se falar em reforma no julgado, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.


3 - CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior em 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva tendo em vista a gratuidade da justiça.

Ausência do parecer de mérito do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior em 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva tendo em vista a gratuidade da justiça. Ausência do parecer de mérito do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0817977-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

Réu

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

03/07/2023