Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808611-69.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar da decisão (ID 6455834, 6455840), que requereu a intimação da parte exequente para promover a emenda no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, IV e IX do CPC. 3.Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808611-69.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808611-69.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar da decisão (ID 6455834, 6455840), que requereu a intimação da parte exequente para promover a emenda no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, IV e IX do CPC. 3.Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Cumprimento de Sentença.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo:

Com efeito, tendo ocorrido o falecimento do executado  no decorrer do processo, sem que tenha ocorrido regularização processual, bem como a representação da sucessão, deve o feito ser extinto por perda do objeto, bem como por falta de pressuposto processual, qual seja, de representação da parte, que não está devidamente habilitada nos autos.

Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários do advogado que constituiu


O apelante alega em suas razões recursais que, “diante das determinações das diligências a fim de que se habilitassem herdeiros da parte Requerida, esta Concessionária, de pronto, realizou todas as diligências necessárias, trazendo aos autos os dados dos herdeiros do de cujus. Assim, como já apontado na petição de id 18340996, necessário se faz que haja a atualização de dados junto à Concessionária, quando há falecimento do contratante do serviço, previsão que está contida nas Resoluções da ANEEL, devendo haver a apresentação de documento que comprove o possível falecimento, já que não há a possibilidade de se ter acesso a esse tipo de documentação senão por meio dos herdeiros”.

Aduz que, “em id 16802575, foi esclarecido acerca de todas as diligências determinadas pelo Magistrado, sendo trazido aos autos as dificuldades em se obter quaisquer documentos pessoais das partes. Excelências, não se trata de omissão da Recorrente em deixar de efetuar diligências, tendo em vista que se manifestou nos autos por diversas vezes trazendo informações acerca dos dados dos herdeiros, apenas não anexando o documento de certidão de óbito da parte Recorrida, já que não obtém meios para ter acesso ao documento, não se sabendo sequer onde fora realizado o registro de óbito do Recorrido. No entanto, cumpre reiterar que no ato de cumprimento de mandado de citação dos herdeiros, este fora devidamente cumprido pelo oficial de justiça como de demonstra em ID 14233600 e 14233601”.

Alega que,diante do exposto, resta claro que, além de ter sido cumprido as diligências necessárias por esta Recorrente, apresentando dados dos herdeiros da parte Recorrida, estes foram DEVIDAMENTE INTIMADOS com certidão nos autos anexadas pelo oficial de justiça, além de suas respectivas assinaturas. Acrescenta-se ainda que, no referido mandado de intimação dos herdeiros, é clara a observação para que os mesmos apresentassem neste ato todos os documentos necessários, incluindo a certidão de óbito do Recorrido, além da indicação de outros herdeiros e informações acerca da abertura de inventário”.

Requer que, “o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, e que seja reformada a sentença, sendo provido o presente apelo, habilitando os herdeiros já intimados, fazendo se prosseguir todos os atos necessários”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “disposto no art. 313, I , § 2.º, do Códex. Caso não cumprida a determinação do juízo a fim de regularizar o polo passivo da demanda, após a suspensão do feito, impõe-se a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo”

Aduz que “outrossim, fora constatado o óbito do executado, onde a parte exequente teve prazo até 03 (três) meses, para que promovesse a devida habilitação do espólio do executado, porém deixou de apresentar a devida documentação: a) certidão de óbito do Sr. Manoel Ferreira do Nascimento; b) informação acerca da abertura de inventário e cópia de termo de inventário eventualmente existentes com a devida qualificação do inventariante nomeado; c) informação acerca da ocorrência de partilha, portanto, devendo Vossa Excelência, manter o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como visto, o resta indubitável, Excelência, que não merece razão ao Embargante”.

Requer que, “o não conhecimento do Recurso de Apelação ora fustigado, por todos os argumentos fundamentadamente expostos, conforme prevê o art. 1.010, §1º do CPC e, na remota possibilidade de V. Exa. o conhecer, que o mesmo seja julgado improvido em todos os seus termos, mantendo-se incólume a Sentença vergalhada”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar da decisão (ID 6455834, 6455840), que requereu a intimação da parte exequente para promover a emenda no prazo de 15 (quinze) dias.

O apelante devidamente intimado pessoalmente para se manifestar, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, IV e IX do CPC, os quais transcrevo a seguir:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.

O código de processo civil em seu artigo 2° dispõem que “o processo começa por inciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial”. Apesar, do código citar o impulso oficial, isso não retira das partes a exigência de inciativa das mesmas, durante o desenvolvimento do processo, pois nem sempre o impulso oficial será suficiente para o processo alcançar a fase decisória. Por este motivo, em alguns casos cabe ao apelante o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, vejamos os julgados:

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na ação de busca e apreensão, certificada pelo oficial de justiça que o bem não foi apreendido, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustração da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão estampada no art. 4° do Decreto Lei n° 911/1969;
2. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto nos § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil;
3. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ainda mais se o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, consultando os sistemas Bacenjud, Infoseg, SIEL, Renajud e ECAC;
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora intimada para adotar uma das medidas previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de extinção, uma vez que restaram infrutíferas as medidas adotadas pelo Juízo, a fim de localizar o bem, objeto dos autos, além da não angularização da relação jurídico-processual, limita-se apenas em requerer a suspensão do processo.
5. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo.
6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(Acórdão 962502, 20140710410929APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 31/8/2016. Pág.: 148/152)


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, porquanto inviável a habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental. Precedentes do STJ.

2. Os valores depositados pelo Estado do Piauí, após a morte do impetrante, para a compra das medições, devem ser liberados em favor ente público.

3. Embargo de Declaração conhecido e acolhido


(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005732-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/04/2019)


Pela ausência do pressuposto de desenvolvimento valido e regular do feito, por não existir uma das partes do processo. Não ha necessidade do prosseguimento da ação devendo ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito.

Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0808611-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

11/05/2023