TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802647-15.2019.8.18.0026
RECORRENTE: HILDA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802647-15.2019.8.18.0026
RECORRENTE: HILDA MARIA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que percebeu cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não compreendia pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenou, de ofício, a autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé. (ID 10698142).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados e aplicado à parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (ID 10698151).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o recorrido não juntou contrato e TED. Reitera os pedidos iniciais. (ID 10698155).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10698161).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que o réu não compareceu a audiência e foi considerado revel, porém constato que ele foi citado para audiência com menos de 20 dias de sua ocorrência, situação que não é permitido pela legislação civil.
Isso se verifica, porque no silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.
Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.
(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)
Na espécie, observo que a citação foi realizada pelo correio, cuja data de entrega ocorreu no dia 14-10-2020, ID 10698124, ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.
Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, determinando, de ofício, a nulidade da citação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para que seja designado nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2023
0802647-15.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHILDA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/06/2023