Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800106-26.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/00010, a qual foi dada ciência por servidor da SEDUC, quando, em verdade, deveria ter sido encaminhada à Procuradoria Geral do Estado 2. A representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados, conforme afirma o art. 132 da Constituição Federal, o art. 12, I, do CPC e o art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 56/2005. 3. Ausência de notificação que configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800106-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-26.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/00010, a qual foi dada ciência por servidor da SEDUC, quando, em verdade, deveria ter sido encaminhada à Procuradoria Geral do Estado 2. A representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados, conforme afirma o art. 132 da Constituição Federal, o art. 12, I, do CPC e o art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 56/2005. 3. Ausência de notificação que configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Auditor Fiscal da Receita do Município de Teresina, Sr. Francisco Jeferson Reis Assunção Sá.


Na inicial, o Estado do Piauí alega que a Receita do Município de Teresina lavrou Notificação de Lançamento de Débito contra o Estado do Piauí, por supostas infrações à legislação tributária do ISSQN ocorridas na Secretaria de Educação do Estado, conforme lançamento de débito nº 2016/000102, no valor de R$ 2.003.136,15; que a Notificação de Lançamento de Débito ao sujeito passivo, Estado do Piauí, foi realizada na pessoa de um servidor não identificado, através da entrega do documento no setor de protocolo da repartição estadual; que o ato de comunicação deveria ter sido dirigido à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, tendo em vista que é o órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa de direito público federada “Estado do Piauí”, na pessoa do Procurador-Geral do Estado; que ante a ausência de notificação regular não houve apresentação de impugnação; que o vício procedimental da notificação feriu direito líquido e certo do impetrante, não lhe assegurando o contraditório e a possibilidade do exercício válido do direito de defesa; que essa notificação defeituosa e viciada causou evidentes prejuízos ao Estado do Piauí, porque não possibilitou o conhecimento da cobrança e impediu a apresentação de impugnações administrativas.


Na sentença (Id. 3387882), o juízo de origem denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que não há nenhum direito líquido e certo a amparar o impetrante, ao tempo que revogou a liminar anteriormente concedida.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 3387890), pleiteando pela reforma da sentença, com o fundamento de que a Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/000102 é ilegal diante da exígua identificação do recebedor da cobrança, não sendo possível saber se é servidor da SEDUC ou outro órgão do Estado.


Em sede de contrarrazões (Id. 3387902), o Município de Teresina alegou que o Estado do Piauí foi devidamente intimado do auto de infração tanto na pessoa do Sr. Divaldo Cerqueira Lino, CPF nº 839.848.793-34, lotado na Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, agente público designado naquele órgão para o recebimento e ciência de autos de infração, em 30.03.2016, quanto por meio de sua representação extrajudicial, vez que devidamente entregue a notificação de lançamento na sede da PGE em 22.11.2016.


E, ainda, alegou que, tendo em vista o princípio da eventualidade, a necessidade de notificação pessoal ao Procurador-Geral do Estado se encontra prevista somente na legislação estadual, não havendo disposição específica no Código Tributário Municipal, que, em seu art. 501, apresenta rol amplo das pessoas que podem receber as intimações no procedimento de constituição do crédito tributário.


O recurso foi recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Apelação Cível e pelo seu desprovimento, mantendo-se intacta a sentença.


É o relatório. 


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


In casu, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/00010, a qual foi dada ciência por Divaldo Cerqueira Lino, identificado pelo CPF 839.848.793-34, quando, em verdade, deveria ter sido encaminhada à Procuradoria Geral do Estado.


A Constituição Federal, em seu art. 132, é clara ao dispor que a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados, vejamos:


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.   


Ainda, acerca da representação judicial dos Estados, o inciso I, do art. 12 do CPC prevê que a representação em juízo ativa ou passiva da União, Estados, Distrito Federal e Territórios será feita mediante seus procuradores. 


Em complemento, a Lei Complementar Estadual nº 56/2005 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí) prevê que compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado, o exercício da representação judicial, atuando também extrajudicialmente em defesa dos seus interesses.


Assim, não há dúvidas que a competência para a representação judicial do Estado é da Procuradoria Geral do Estado. Logo, para se considerar válida a notificação referente ao lançamento tributário, tal qual previsto no art. 145 do CTN, faz-se necessário direcioná-la à Procuradoria Geral do Estado.


Com efeito, é desarrazoado supor que qualquer servidor estaria apto a receber a notificação de lançamento tributário. Esse é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante pretende a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nºs 2011/000418, 2011/000419 e 2011/000420, ficando impedida a Fazenda de realizar ato tendente à sua cobrança e garantindo ao autor o direito à obtenção de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativa em face dos créditos ora identificados, até o deslinde da demanda. 2. In casu, é fato incontroverso que a notificação dos autos de infração não foi encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, e sim somente a uma servidora da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 3. A representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas devem ser exercidas pelos Procuradores dos Estados, conforme afirma o art. 132 da Constituição Federal, o art. 12, I, do CPC e o art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 56/2005. 4. Ausência de notificação que configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo conhecido e improvido.


Dessa forma, resta evidentemente comprovado prejuízo da ausência da notificação válida à Procuradoria Geral do Estado, ante a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e declarar nula a Notificação de Lançamento de Débito nº 2016/00102.


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800106-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2023